
Parecer 4245/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1415/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DOS RELATÓRIOS DE VISTORIAS TÉCNICAS REALIZADAS EM BARRAGENS, VIADUTOS, PONTES, TÚNEIS E PASSARELAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. FINANÇAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1415/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre a necessidade de transparência dos relatórios de vistorias técnicas realizadas em barragens, viadutos, pontes, túneis e passarelas no âmbito do estado de Pernambuco (art. 1º).
No art. 2º ocorre a especificação das informações a serem divulgadas, tais como o local em que a vistoria foi realizada, data, nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito, além de informações sobre o estado de conservação do equipamento vistoriado.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma:
(...) Essa medida visa conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos aos relatórios de vistorias. Esta garantia está prevista na Constituição Federal em diversos dispositivos, como o inciso XXXIII do artigo 5º; e inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37. Ademais, o projeto de lei está de acordo com a Lei nº 212.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos, sem ter que haver necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Trata-se de proposição com nítido propósito de atender ao Princípio da publicidade na Administração Pública, notadamente no que tange à obrigação de acompanhar e monitorar o andamento e manutenção de obras públicas com porte relevante, tais como barragens, túneis, entre outros.
Para tanto, a proposição exige a disponibilização, no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado de Pernambuco, dos respectivos relatórios de vistorias técnicas. Trata-se, em verdade de concretização do próprio princípio republicano, que demanda a existência de controle social sobre as ações governamentais.
A proposição em apreço tem fundamento no art. 70 da Constituição Federal (CF), e, em virtude do princípio da simetria, no art. 29 da Carta Estadual:
Art. 29. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
§ 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Como forma de garantir o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, Constituição da República Federativa do Brasil instituiu meios de controle recíprocos (chamado sistema de freios e contrapesos). Se, prioritariamente, aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a CF atribuiu as funções administrativa, legislativa e judicante, respectivamente, subsidiariamente, permitiu que cada poder exercesse a função originariamente pertencente aos demais. É dessa relação que nasce a conceituação de funções típicas e atípicas.
Logo, na manutenção de poderes harmônicos, independentes e autônomos não cabe o conceito de uma estruturação rígida de funções. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados.” [DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p. 112]
Nesse contexto, a atividade de fiscalização constitui, ao lado do poder de legislar, função típica do Poder Legislativo. Alexandre de Moraes ensina:
“As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas o mesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento. Dessa forma, se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, de outro, determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70).
As funções atípicas constituem-se em administrar e julgar. A primeira ocorre, exemplificamente, quando o Legislativo dispõe sobre sua organização e operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores; enquanto a segunda ocorrerá, por exemplo, no processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade.” [MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, Ed. Atlas, 6ª ed., 1999, p. 354]
Insta salientar que a função típica e essencial de fiscalização, pressupõe a competência do Poder Legislativo para a produção de leis que visem regulamentar a matéria, tornando mais efetivo e eficaz o controle externo dos atos da administração pública.
Como bem ressaltado pelo autor da proposição, em sua justificativa, o STF também se alinha à posição defendida acima, uma vez que prestigia a atribuição fiscalizatória do Poder Legislativo:
(...)
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).
4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Por fim, de maneira a adequar a proposição à técnica legislativa, sugerimos incluir o conteúdo da proposição na Lei Estadual de Acesso à informação, uma vez que este projeto trata, em verdade, da concretização da transparência ativa:
SUBSTITUTIVO Nº /2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1415/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1415/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1415/2020 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de incluir a obrigatoriedade de apresentação de relatórios de vistorias técnicas realizadas em barragens, viadutos, pontes, túneis e passarelas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º...............................................................................................
........................................................................................................
§ 3º O meio de atendimento à distância da alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo deverá apresentar, de maneira atualizada, entre outras informações, com exceção apenas daquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, as seguintes: (AC)
I – relatórios de vistoria técnica de barragens, viadutos, pontes, túneis, passarelas ou quaisquer outras edificações do patrimônio público estadual ou das quais haja responsabilidade administrativa, operacional ou financeira do Governo do Estado, tão logo hajam sido elaborados, contendo, entre outras informações: (AC)
a) local e data da vistoria; (AC)
b) responsável técnico; (AC)
c) órgão ou entidade pública vinculada; e (AC)
d) informações e avaliação sobre o estado de conservação do bem. (AC)
II – cronograma previsto para realização de vistorias nos bens descritos no inciso I. "(AC).
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No mais, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1415/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1415/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico