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Parecer 318/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000254/2019

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRA EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, COM O OBJETIVO DE ALTERAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 149-B, QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES A SEREM ESTIMULADAS NA SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMEDICAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 254/2019, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para alterar o art. 149-B.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principal argumento, que:

 

“O Brasil é o sétimo país no mundo que mais consome remédios. Quase 50% dos brasileiros se automedica uma vez por mês e um em cada quatro consome remédios por conta própria todo dia ou uma vez por semana, segundo pesquisa do Instituto Data Folha e do Conselho Federal de Farmácia (CFF), publicada em abril deste ano. O uso indiscriminado de medicamentos é uma das principais causas de intoxicação na população brasileira. Cerca de 60% das pessoas que mantêm esse hábito o fazem sob a justificativa de já ter utilizado a substância antes, 47% porque têm acesso fácil ao medicamento e 44% a partir da experiência de terceiros com a mesma substância.”

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Proposição que fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

No entanto, a presente proposição, em sua redação original, acabou por não adotar nomenclatura diversa da data comemorativa já instituída e prevista na atual redação do caput do art. 149-B (acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.461, de 13 de novembro de 2018), qual seja, “Semana Estadual da Conscientização e Combate à automedicação”.

 

Assim, com o fito exclusivo de uniformizar a nomenclatura adotada, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 254/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 254/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 254/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de dispor sobre os objetivos da Semana Estadual da Conscientização e Combate à automedicação.

 

 

Art. 1° O art.149-B da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte alteração:

 

“Art.149-B........................................................................................................

 

Parágrafo único. A Semana Estadual da Conscientização e Combate à automedicação tem como objetivo: (NR)

 

I - orientar a população sobre os perigos da automedicação; (AC)

 

II - conscientizar os comerciantes de medicamentos sobre a relevância de sua atuação para a redução da automedicação; e (AC)

 

III - valorizar a competência técnica do profissional farmacêutico no fornecimento de medicamentos.”” (AC)

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 254/2019, de iniciativa do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 254/2019, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[04/06/2019 12:21:57] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2019 16:41:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2019 16:42:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2019 17:15:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.