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Parecer 4231/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1548/2020

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1548/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, os imóveis que indica, localizados nos municípios: Recife, Triunfo, Igarassu, Caruaru, Arcoverde e Olinda.

Consoante mensagem governamental, in verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Ordinária, que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar imóveis do seu patrimônio, e dá outras providências.

A proposição normativa ora encaminhada volta-se a obter autorização legislativa específica para alienação dos bens imóveis sob a titularidade ou posse do Estado de Pernambuco, os quais não vêm sendo utilizados pela administração pública estadual.

A medida guarda conformidade com a disciplina fixada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, que estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual.

A presente iniciativa decorre de avaliação técnica no âmbito da Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia do Estado, vinculada à Secretaria de Administração, que concluiu que a manutenção da titularidade imobiliária sobre os bens indicados no Anexo Único da proposição ensejam inúmeras despesas ao Governo do Estado, tais como: manutenção, reformas, taxas, vigilância, controle de epidemias, além de causar impactos negativos para sociedade nos âmbitos urbanístico e ambiental, ensejar a desvalorização imobiliária não só do patrimônio do Estado, como dos particulares instalados no entorno, bem como iminente risco de impetração de ações possessórias decorrentes de esbulho e turbação.

Há de se ressaltar que autorização legislativa que se pretende obter é providência revestida de interesse público, por permitir a redução das despesas com a conservação de bens sem utilidade para a administração, como também por viabilizar a obtenção de recursos para a execução de obras e serviços públicos e de políticas voltadas ao atendimento das necessidades da população de nosso Estado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

A proposição tramita em regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade e recebimento de doações com encargos.

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:

“ Art. 4º ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observarse-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

A proposição normativa pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel integrante do seu patrimônio, situado no Município de Goiana, precedida de avaliação e mediante licitação na modalidade leilão conforme previsto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1548/2020, de autoria do Governador do Estado.

É o Parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1548/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[13/10/2020 17:40:33] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2020 18:32:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2020 18:32:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/10/2020 20:54:21] PUBLICADO





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