
Parecer 775/2019
Texto Completo
Comissão de educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputada Simone Santana
Parecer do Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 222/2019, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de obrigar a inclusão à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braile de leitura e escrita aluno com deficiência visual no Plano Estadual de Educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 222/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Quanto ao aspecto material, o referido substitutivo obriga a inclusão nos Planos Estaduais de Educação das metas e estratégias para assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é adequar a proposição à técnica legislativa e aos ditames constitucionais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2.1. Análise da Matéria
A promoção da educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de ensino, bem como o respeito às especificidades das pessoas com deficiência, fazem parte dos objetivos determinados pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência, instituída por meio da Lei nº 74.789 de 2012. Também consta, no dispositivo legal, a obrigatoriedade de viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento à pessoa com deficiência em todo e qualquer serviço público ou privado.
Do mesmo modo, a educação, enquanto direito social, pressupõe que todo cidadão possa desfrutar de um ensino de qualidade, observando-se sempre o princípio da igualdade. O tratamento isonômico, por sua vez, depende do respeito às diferenças encontradas no âmbito da rede de ensino.
Sendo assim, a proposição em debate tem o intuito de incluir metas e estratégias no Plano Estadual de Educação para assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita.
A iniciativa, portanto, além de garantir uma abordagem mais explicita sobre os direitos das pessoas com deficiência visual a uma educação em linguagem acessível no âmbito do Plano Estadual de Educação, contribui para uma aplicação mais eficaz e efetiva de dispositivos normativos constitucionais e infraconstitucionais, fomentando um sistema de ensino verdadeiramente inclusivo.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 222/2019, pois reconhece o esforço do poder público em criar mecanismos que garantam o acesso universal à educação e a promoção da educação inclusiva para pessoas com deficiência visual.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 222/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico