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Parecer 538/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 222/2019

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A ASSEGURAREM AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA VISUAL O ACESSO À ALFABETIZAÇÃO E AO LETRAMENTO POR MEIO DO SISTEMA BRAILE DE LEITURA E ESCRITA. MATÉRIA JÁ DISCIPLINADA PARCIALMENTE PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.  COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 222/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que busca obrigar as instituições públicas e privadas de ensino a assegurarem ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita.

 

O projeto cria exigência específica para tal (art. 1º), além de estabelecer a necessidade de inclusão de metas e estratégias com mesmo objetivo no Plano Estadual de Educação (art. 2º).

 

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Verifica-se que a proposição tem como objetivo promover a educação inclusiva de pessoas com deficiência visual, notadamente por meio da obrigatoriedade da implantação da alfabetização e letramento em braile. Assim se manifesta a Deputada autora da proposição em sua justificativa:

 

O projeto ora apresentado, em síntese, tem o mérito de explicitar, de forma inequívoca, o direito das pessoas com deficiência visual no âmbito do Estado de Pernambuco, corroborando para a efetividade do vasto rol normativo constitucional e infraconstitucional, assegurando, em última análise, um sistema de ensino verdadeiramente inclusivo aos educandos pernambucanos.

 

Uma análise detalhada da proposição leva a crer que a proposta, com algumas alterações, possui compatibilidade constitucional e legal.

 

Como é sabido, a competência sobre a matéria é concorrente, nos termos da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Ademais, a Lei Federal nº 13.146/2015, mais conhecida por Estatuto da Pessoa com Deficiência, já prevê para o poder público a obrigação de assegurar um sistema de educação que garanta o acesso dos alunos com deficiência, senão vejamos:

 Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

(...)

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

(...)

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

 

No âmbito do Estado de Pernambuco, se faz necessária a observância ainda das restrições presentes no § 1º do art. 19 da Constituição Estadual, que tratam da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, notadamente:

Art. 19, § 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

Nesse sentido, deve-se ter especial atenção para evitar a criação de atribuições aos órgãos daquele Poder por Lei de iniciativa parlamentar, sob pena de se incorrer em vício formal de inconstitucionalidade.

 

Verificamos que a imposição de educação inclusiva, por meio do sistema braile, não se trata de nova atribuição ao Poder Executivo, pois já consta em diversas das estratégias impostas no Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 15.533/2015. De maneia exemplificativa, cita-se as seguintes, retiradas do referido plano:

4.1. Fortalecer a educação inclusiva, em regime de colaboração com os entes federados, garantindo acessibilidade no espaço escolar, através de mobiliários, equipamentos e transporte escolar adequados à pessoa com deficiência; uso de libras, braile e comunicação suplementar alternativa; material didático apropriado; e oferta de educação bilíngue em Língua Portuguesa e Língua Brasileira de Sinais. (...)

4.11. Garantir e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de libras e braile. (...)

15.12. Garantir e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de libras e braile.

 

Contudo, o plano possui vigência de 10 (dez) anos, não sendo razoável a obrigatoriedade de imediato cumprimento ao Poder Executivo, o que inquinaria o projeto com o vício de inconstitucionalidade citado anteriormente.

 

Ademais, a presente proposição não acarreta maior dispêndio à administração pública uma vez que, conforme manifestação do próprio órgão técnico do Executivo, os órgãos estaduais já são estruturados para adotar as medidas idealizadas por este projeto de lei.

 

Diante de todo o exposto, apresentamos substitutivo ao projeto, com objetivo de adequá-lo à técnica legislativa e aos ditames constitucionais. Em especial, adicionamos a necessidade de inclusão do ensino em braile na já existente lei da política estadual da pessoa com deficiência, a fim de que os próximos Planos Estaduais de Ensino também contemplem o ensino desse especial sistema de escrita:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 222/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 222/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 222/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de obrigar a inclusão à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braile de leitura e escrita aluno com deficiência visual no Plano Estadual de Educação.

 

 

Art. 1° O art. 6º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Art. 6º ...........................................................................................

.......................................................................................................

 

Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação devem incluir metas e estratégias para assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 222/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo acima transcrito.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 222/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo deste colegiado técnico.

Histórico

[13/08/2019 13:25:45] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2019 17:32:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2019 17:45:51] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2019 18:03:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2019 11:08:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.