
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 215/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a oferta e a celebração de empréstimo consignado por telefone, por mensagem de texto SMS ou por aplicativo de mensagens instantâneas.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-A, com a seguinte redação:
“Art. 64-A. É vedada a oferta e a celebração de empréstimo consignado por telefone, por mensagem de texto SMS ou por aplicativo de mensagens instantâneas. (AC)
§ 1º Considera-se empréstimo consignado a modalidade de empréstimo em que o consumidor autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário dos valores referentes ao pagamento do crédito tomado. (AC)
§ 2º Em caso de contratação de empréstimo consignado em descumprimento ao disposto no caput, o consumidor terá direito à exclusão dos juros contratuais. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Em breve síntese, a presente proposição busca impedir que as instituições financeiras ofertem e celebrem crédito consignado, sobretudo a aposentados e pensionistas, por telefone, incluindo-SE aí mensagens de SMS e de aplicativos.
Este tipo de contratação desrespeita os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Estatuto do Idoso. Não é raro ouvir de conhecidos ou familiares um caso de contratação de empréstimo financeiro equivocada de um aposentado ou pensionista com uma instituição financeira. Muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se esta realmente contratando, e a consequência é o grande acumulo de processos no Poder Judiciário, bem como o sofrimento do contratante em estar vinculado a prejuízos financeiros, que geram muito estresse e comprometem a sua saúde.
A oferta por telefone não vincula de forma clara todos os ônus contratuais, tanto que já é entendimento do INSS do Estado do Paraná, nesse sentido, proibir este tipo de contratação por via telefônica.
Vejamos o que diz a Instrução Normativa INSS/PR n° 121/2005, em seu artigo 1°, § 7º, que inspirou o PLO ora apresentado:
“Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: [...]
§ 7º A autorização do titular do benefício para a consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.”
A Instrução Normativa do INSS supracitada possui base no Código de Defesa do Consumidor que tem como princípio a transparência nas relações de consumo. Verifiquemos o Art. 39 “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. O inciso IV do dispositivo adiciona que “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. Complementando, Art. 52, também do CDC, “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”
Na prática os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas (quase sempre valores pré-aprovados). Em contrapartida, deve o contratado informar ao contratante as cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo-as com destaque suficiente a permitir compreensão plena.
Todavia, se conclui que, nas contratações de empréstimos consignados feitas por telefone é impossível à instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico, afastando-se ao menos a cobrança dos juros contratuais.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, VIII e IX, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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