
Parecer 1427/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 215/2019
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFERTA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR TELEFONE. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE ADEQUAR MATERIALMENTE O PROJETO À ORDEM JURÍDICA VIGENTE. PROPOSIÇÃO DEMASIADAMENTE RESTRITIVA. PASSA A DISCIPLINAR COMO A OFERTA DE CRÉDITO SE DARÁ.. ORIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE NÃO PERTURBE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de vedar a oferta e a celebração de empréstimo consignado por telefone, por mensagem de texto SMS ou por aplicativo de mensagens instantâneas.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] Em breve síntese, a presente proposição busca impedir que as instituições financeiras ofertem e celebrem crédito consignado, sobretudo a aposentados e pensionistas, por telefone, incluindo-se aí mensagens de SMS e de aplicativos.
Este tipo de contratação desrespeita os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Estatuto do Idoso. Não é raro ouvir de conhecidos ou familiares um caso de contratação de empréstimo financeiro equivocada de um aposentado ou pensionista com uma instituição financeira. Muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se esta realmente contratando, e a consequência é o grande acumulo de processos no Poder Judiciário, bem como o sofrimento do contratante em estar vinculado a prejuízos financeiros, que geram muito estresse e comprometem a sua saúde.
A oferta por telefone não vincula de forma clara todos os ônus contratuais [...]
Na prática os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas (quase sempre valores pré-aprovados). Em contrapartida, deve o contratado informar ao contratante as cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo-as com destaque suficiente a permitir compreensão plena. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise, salvo detalhe a ser tratado adiante, se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Conquanto formalmente haja viabilidade, tanto orgânica quanto subjetiva para a propositura do Projeto, a proposição nos seus termos originais é demasiadamente restritiva, de forma que a total proibição da oferta de crédito consignado por telefone não encontra guarida no Princípio da Razoabilidade, sendo, pois, necessária apresentação de substitutivo a fim de que o Projeto esteja inteiramente de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Também importante salientar que o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
Apesar de haver presunção de boa-fé nas relações entre fornecedores e consumidores, o fato é que é pública e notória que a contratação de empréstimo consignado por telefone impossibilita que o consumidor conheça todas as implicações que a tomada de crédito gera, de forma que ao obrigar as instituições a realizem a oferta com maior clareza, nos termos do substitutivo, busca-se colmatar esses vícios na oferta do produto. Portanto, é inegável que o conflito social existe, razão pela qual se mostra salutar a atuação legislativa.
Conforme explicitado acima, é necessária apresentação de Substitutivo a fim de adequar o Projeto sub examine à ordem jurídica vigente. Tem-se, pois:
substitutivo Nº /2019 AO PROJETO DE LEI Nº 215/2019
“Altera Integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, . |
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de oferta de crédito consignado pelas instituições financeiras, bem como determinar que estas mantenham serviço de bloqueio do recebimento de ligações, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-A, com a seguinte redação:
“Art. 64-A. Na oferta de crédito consignado ficam as instituições financeiras obrigadas a apresentar de forma clara e objetiva as características do produto, considerando: (AC)
I – taxas de juros;(AC)
II - tarifas incidentes;(AC)
III – eventuais seguros;(AC)
IV- impostos; e(AC)
V - custo efetivo total (“CET”).(AC)
§ 1º. As operadoras de crédito consignado deverão manter à disposição dos consumidores serviço de bloqueio do recebimento de ligações para oferta do produto, denominado “Não Perturbe”. (AC)
§ 2º. A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as operadoras de crédito consignado não poderão efetuar ligações telefônicas para ofertar este produto às pessoas inscritas no cadastro ora criado. (AC)
§ 3º. As operadoras de crédito consignado deverão incluir nos contratos celebrados, cláusula que contenha a vedação contida no § 2º; (AC)
§ 4º. A previsão estabelecida no §2º do presente artigo não contempla as ligações que tenham por objetivo confirmar dados do consumidor, para a prevenção à fraude, realização de cobranças e para efetuar a retenção de solicitações de portabilidade, com ou sem oferta de refinanciamento. (AC)
§ 5º. Caso o consumidor se manifeste por não receber ligações para oferta de crédito consignado, o seu contato será incluído no cadastro pelo prazo de 2 (dois) anos. (AC)
§ 6º. O consumidor poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento. (AC)
§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.(AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino no sentido pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo ora apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator.
Histórico