
Substitutivo 1/2025
EMENTA: Substitui o Projeto de Lei Complementar n° 3005/2025, que Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, relativo ao ICMS, ao IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Complementar n° 3005/2025, passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários, extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica e modifica as Leis nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
TÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários - PERC, relativo:
I - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos; e
II - a créditos não tributários e a créditos tributários não contemplados no inciso I.
Art. 2º O PERC consiste na concessão dos seguintes benefícios fiscais:
I - redução de créditos tributários e não tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, conforme o disposto no Capítulo II; e
II - redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo a doações ocorridas entre a data de início da vigência desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2025, conforme o disposto no Capítulo III.
Parágrafo único. Adicionalmente ao benefício previsto no inciso I do caput, o PERC:
I - permite a utilização de saldo credor acumulado, para pagamento por compensação de crédito tributário constituído, relativo ao ICMS, conforme o disposto na Seção III do Capítulo II; e
II - flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crédito tributário ou não tributário, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo II.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 3º A redução do crédito de que trata o inciso I do art. 2º somente se aplica:
I - ao crédito tributário e não tributário cujo pagamento integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, ocorram até 28 de novembro de 2025; ou
II - ao crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, quando ainda não constituído:
a) cuja declaração ou solicitação de lançamento já tenham sido efetuadas ou ocorra até 28 de novembro de 2025;
b) cujas exigências relativas ao processo administrativo de solicitação de lançamento do imposto sejam cumpridas pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pela repartição fazendária; e
c) cujo pagamento ocorra no prazo legal estabelecido na legislação específica que trata deste imposto; e
III - relativamente aos créditos mencionados no inciso II do art. 1º:
a) quando sejam regidos por legislação estadual e de competência de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco; e
b) no caso de não se encontrarem inscritos em dívida ativa, quando o respectivo órgão ou entidade possuir sistema que possibilite a aplicação dos percentuais de redução ou o controle do parcelamento nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Relativamente ao benefício de que trata o caput, observa-se:
I - aplica-se inclusive ao crédito:
a) em fase de cobrança judicial, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei Complementar; ou
b) objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente;
II - não se aplica a crédito:
a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; ou
b) que tenha ensejado ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado;
III - não é cumulativo com outras reduções de crédito previstas na legislação estadual, ressalvada a hipótese de redução do imposto no recolhimento tempestivo e à vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, observado o disposto no § 2º do art. 7º; e
IV - sua utilização não configura prática de conduta impeditiva ao uso de benefício fiscal, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento.
Art. 4º A adesão ao PERC nos termos deste Capítulo implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
II - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo, e
III - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º O benefício fiscal fica ainda condicionado:
I - tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado crédito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, e
II - tratando-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, à renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
§ 2º A desistência de impugnações e de ações judiciais, de que tratam os incisos II e III do caput, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata este Capítulo.
§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral do crédito à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 4º O pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata o inciso I do § 1º do caput:
I - substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes, e
II - deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito a que se refira.
Seção II
Dos Percentuais de Redução
Subseção I
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ICMS
Art. 5º Os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS são aqueles indicados (Convênio ICMS 35/2025):
I - na Tabela A do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização de benefício fiscal de crédito presumido; e
II - na Tabela B do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de outras infrações à legislação tributária estadual.
§ 1º As reduções previstas no caput:
I - aplicam-se inclusive ao crédito tributário não constituído;
II - na hipótese da Tabela A do Anexo 1, somente alcançam o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido; e
III - na hipótese de uso de saldo credor, nos termos da Seção III, correspondem aos percentuais para pagamento à vista previstos nas Tabelas A ou B do Anexo 1.
§ 2º A extinção do crédito tributário por meio do pagamento integral à vista, com as reduções de que trata o inciso II do caput, convalida o uso de benefício fiscal relativo ao mesmo período fiscal do crédito tributário regularizado e que esteja sujeito a norma que impeça o respectivo aproveitamento.
§ 3º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a convalidação prevista no § 2º aplica-se no momento do pagamento da última parcela.
§ 4º Na hipótese do § 3º, não deve ser constituído o crédito tributário relativo ao uso indevido do benefício fiscal enquanto o parcelamento estiver regular nos termos desta Lei Complementar.
§ 5º Não ocorre a convalidação prevista nos §§ 2º e 3º se:
I - já houver sido constituído o crédito tributário relativo ao estorno do crédito presumido utilizado, decorrente da prática de condutas impeditivas à sua utilização, sendo assegurado, neste caso, o direito à redução de que trata o inciso I do caput; ou
II - houver causa independente para a aplicação da norma impeditiva ao uso do benefício fiscal.
§ 6º A extinção do crédito tributário pelo pagamento efetuado com as reduções previstas no inciso I do caput fica condicionada à posterior análise e deferimento pela Sefaz.
§ 7º Constatada posteriormente pela Sefaz a aplicação indevida das reduções previstas no inciso I do caput, o sujeito passivo fica autorizado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da referida constatação, a regularizar o crédito tributário aplicando as reduções previstas no inciso II do caput.
Subseção II
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do IPVA
Art. 6º Os percentuais de redução do crédito tributário do IPVA são:
I - na hipótese de crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros; e
II - nas demais hipóteses, aqueles indicados no Anexo 2.
Parágrafo único. As reduções previstas no caput:
I - somente alcançam o crédito tributário inscrito em dívida ativa; e
II - na hipótese do inciso II do caput, não podem resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado.
Subseção III
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Art. 7º Os percentuais de redução do crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos são aqueles indicados no Anexo 3.
§ 1º Relativamente ao crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, adicionalmente ao benefício previsto no caput, fica concedida redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
§ 2º A redução de que trata o § 1º não é cumulativa com aquela relativa ao recolhimento tempestivo e à vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
§ 3º Quando ainda não constituído, a redução de que trata o § 1º somente se aplica ao crédito tributário cuja declaração ou solicitação de lançamento já tenha sido efetuada ou ocorra até 30 de dezembro de 2026.
Subseção IV
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresário ou Sociedade Empresária em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação
Art. 8º Para empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar (Convênio ICMS 115/2021).
Subseção V
Dos Percentuais de Redução dos Créditos não Tributários e dos Créditos Tributários não Contemplados nas Subseções I a IV
Art. 9º Os percentuais de redução dos valores da multa e dos juros, relativamente aos créditos não tributários e aos créditos tributários não contemplados nas Subseções I a IV são aqueles previstos no Anexo 5.
Parágrafo único. Quando o crédito for constituído exclusivamente por multa de natureza punitiva, as reduções previstas neste artigo incidem apenas sobre os juros de mora.
Seção III
Do Uso do Saldo Credor para Pagamento por Compensação de Crédito Tributário do ICMS
Art. 10. Fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, para pagamento por compensação de crédito tributário constituído, relativo ao ICMS.
§ 1º O saldo credor mencionado no caput deve estar acumulado desde 31 de dezembro de 2024 na escrita fiscal de qualquer estabelecimento do sujeito passivo ou de terceiro, situados neste Estado.
§ 2º A utilização do crédito fiscal decorrente do saldo credor mencionado no caput:
I - fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário a regularizar após a aplicação das reduções previstas no art. 5º;
II - é condicionada ao pagamento à vista do montante resultante da diferença entre a totalidade do crédito tributário, reduzido com os benefícios previstos no art. 5º, e o valor do crédito apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz para pagamento; e
III - tratando-se de saldo credor acumulado em estabelecimento de terceiro, só é permitida na hipótese em que este estabelecimento, ou qualquer outro do mesmo sujeito passivo, situados neste Estado, não possuam crédito tributário constituído, salvo se o mesmo estiver sob impugnação administrativa.
§ 3º A condição prevista no inciso III do § 2º deve ser observada no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o parágrafo único do art. 11.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao saldo credor acumulado cuja legislação tributária específica preveja o seu estorno.
Art. 11. Para utilização do crédito fiscal decorrente de saldo credor, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento por compensação à Sefaz até 18 de novembro de 2025, informando:
I - os créditos tributários do ICMS a regularizar nesta modalidade;
II - o valor do crédito fiscal a ser utilizado para compensação; e
III - a chave de acesso da NF-e de que trata o parágrafo único e o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe do seu emitente.
Parágrafo único. Para efeito de estorno do valor do saldo credor a ser utilizado para pagamento de crédito tributário nos termos desta Seção, o contribuinte detentor do mencionado saldo credor deve emitir NF-e, nos termos da portaria da Sefaz referida no art. 13.
Art. 12. O pagamento por compensação de que trata o art. 10 extingue o crédito tributário.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação posterior de inexistência, total ou parcial, do saldo credor utilizado nos termos desta Seção, o valor do crédito fiscal indevidamente utilizado deve ser exigido do emitente da NF-e de que trata o parágrafo único do art. 11, mediante lançamento de ofício, observadas as disposições sobre infrações e penalidades previstas em lei.
Art. 13. Portaria da Sefaz deve estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção.
Seção IV
Das Regras Especiais de Parcelamento
Art. 14. Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário ou não tributário, deve-se observar:
I - não se aplicam as vedações existentes quanto à concessão de parcelamento:
a) decorrente do ICMS retido na saída realizada por contribuinte substituto;
b) não constituído, decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por sujeito passivo com inscrição no Cacepe suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da legislação específica;
c) referente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento de benefício fiscal de crédito presumido, na hipótese da convalidação prevista no § 2º do art. 5º;
d) de sujeito passivo que:
1. tenha parcelamento ativo em atraso; ou
2. mantenha, sem regularização, saldo remanescente de parcelamento de crédito tributário ou não tributário; ou
e) relativo ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe;
II - dispensa-se a exigência de garantias; e
III - não se aplica o pagamento de percentual específico a título de entrada previsto no art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo ser recolhido como parcela inicial o valor correspondente à primeira parcela.
Art. 15. Aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação estadual, naquilo que não estiver disciplinado nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
Art. 16. A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, relativo a doações ocorridas entre a data de início da vigência desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2025, fica reduzida aos percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral do imposto, ou da parcela inicial, no caso previsto no inciso II do § 1º, sejam pagos até o vencimento:
I - 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 317.412,45 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos); e
II - 2% (dois por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 317.412,45 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos).
§ 1º O imposto sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser recolhido:
I - integralmente à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou
II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º O benefício de que trata o caput também se aplica às hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e recolhido com os devidos acréscimos legais.
§ 4º Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º:
I - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do parcelamento; e
II - aplica-se o disposto no inciso III do art. 14 e no art. 15.
Art. 17. O benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado:
I - à solicitação do lançamento do imposto à Sefaz até 30 de dezembro de 2025; e
II - ao cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 3º e na alínea “b” do inciso IV do art. 4º.
TÍTULO II
DA DISPENSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS DECORRENTE DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO RELATIVA AO RECOLHIMENTO DA TAXA DESTINADA AO FUNTEC
Art. 18. Nos termos do inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2025, fica dispensado o crédito tributário do ICMS:
I - decorrente da fruição indevida do benefício de crédito presumido de que trata a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, em face do impedimento estabelecido no § 3º do art. 4º da referida Lei, relativo ao não recolhimento da taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções - Funtec; e
II - referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º O crédito tributário mencionado no caput corresponde à diferença entre o imposto exigível sem a fruição do benefício fiscal e o imposto exigível com a fruição do referido benefício, acrescido de juros e multa, tanto moratória quanto punitiva.
§ 2º A dispensa de que trata o caput é condicionada a que o sujeito passivo, até 28 de novembro de 2025:
I - efetue o recolhimento da taxa prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, relativa aos períodos fiscais em que tenha ocorrido o impedimento à fruição do benefício mencionado no inciso I do caput; e
II - solicite à Sefaz a mencionada dispensa total do crédito tributário.
TÍTULO III
DA REMISSÃO E DA ANISTIA REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA QUE CONTENHA FÉCULA DE MANDIOCA EM SUA COMPOSIÇÃO
Art. 19. Nos termos da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 192/2023, ficam concedidas remissão dos créditos tributários e anistia de multas e juros referentes ao ICMS, decorrentes das operações realizadas com cerveja que, cumulativamente:
I - seja acondicionada em embalagem retornável; e
II - contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.
Parágrafo único. A remissão e a anistia previstas no caput aplicam-se exclusivamente ao valor do ICMS que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 21 de outubro de 2024.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
Art. 20. A ementa da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.”
Art. 21. A Lei nº 13.974, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º-A. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD passa a ser disciplinado nos termos do Anexo 2. (AC)
................................................................................................................”.
Art. 22. Em decorrência do disposto no art. 21, a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ..........................................................................................................
I - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
d) Notificação de Lançamento do ITCMD, nos termos de lei específica que disponha sobre o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos; (AC)
.........................................................................................................................
Art. 4º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - pela gestão do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. (AC)
.........................................................................................................................
Art. 25. ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º O processo de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas no § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 28. Os processos de ofício serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração, conforme o caso: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 23. Ficam acrescentados os Anexos 2 e 3 à Lei nº 13.974, de 2009, nos termos dos Anexos 6 e 7 desta Lei Complementar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos Títulos I a III implica revogação dos respectivos benefícios fiscais, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito, observada a ressalva quanto à recomposição proporcional prevista nas disposições gerais relativas a perda ou cancelamento de parcelamento, constantes na legislação estadual.
Art. 25. A aplicação do disposto nos Títulos I a III não confere direito a restituição ou compensação de valores recolhidos anteriormente ao início de sua vigência, inclusive quando decorram ou tenham por base de cálculo o aproveitamento de benefícios fiscais.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar os prazos previstos no inciso II do art. 2º e nos arts. 3º, 11, 16 e 17, desde que, relativamente ao ICMS, não excedam o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início da vigência dos Títulos I a III.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - no dia 1º de janeiro de 2026, relativamente aos arts. 20 a 23 e 28; e
II - na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
Art. 28. Ficam revogados:
I - a alínea “c” do inciso II do art. 2º e o art. 55, ambos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e
II - os arts. 1º, 2º a 23 e o Anexo Único, todos da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009.
ANEXO 1
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
(art. 5º)
TABELA A - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS À UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO
(art. 5º, I)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
FORMA DE PAGAMENTO |
90% |
Integral e à vista |
80% |
Até 12 parcelas |
70% |
De 13 a 36 parcelas |
60% |
De 37 a 60 parcelas |
50% |
De 61 a 120 parcelas |
TABELA B - CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da prática DE infrações à legislação tributária estadual distintaS daquela prevista na tabela a
(art. 5º, II)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS |
FORMA DE PAGAMENTO |
95% |
Integral e à vista |
85% |
Até 12 parcelas |
75% |
De 13 a 36 parcelas |
65% |
De 37 a 60 parcelas |
50% |
De 61 a 120 parcelas |
ANEXO 2
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO IPVA
(art. 6º)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
FORMA DE PAGAMENTO |
70% |
Integral e à vista |
50% |
Até 36 parcelas |
ANEXO 3
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
(art. 7º)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS |
FORMA DE PAGAMENTO |
100% |
100% |
Integral e à vista |
50% |
80% |
Até 36 parcelas |
ANEXO 4
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO
(art. 8º)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS |
FORMA DE PAGAMENTO |
95% |
Até 48 parcelas |
90% |
De 49 a 72 parcelas |
85% |
De 73 a 96 parcelas |
80% |
De 97 a 120 parcelas |
75% |
De 121 a 144 parcelas |
70% |
De 145 a 180 parcelas |
ANEXO 5
(art. 9º)
DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTEMPLADO NOS ANEXOS 1 A 4
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS |
FORMA DE PAGAMENTO |
100% |
Integral e à vista |
70% |
Até 12 parcelas |
50% |
Até 36 parcelas |
ANEXO 6
“ANEXO 2
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
(art. 1º-A)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel;
II - bem móvel; e
III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º Sujeitam-se ao ITCMD as sucessões legítimas ou testamentárias, ainda que gravados a herança ou o legado.
§ 2º Para os efeitos deste Anexo:
I - doação é qualquer ato ou fato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bem ou direito para o de outra, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e
II - móvel é o bem suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, compreendidos neste conceito os semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 3º Incluem-se no conceito de doação previsto no inciso I do § 2º:
I - a transmissão a título de antecipação de herança;
II - a renúncia ou cessão de bem ou direito feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável; e
III - a transmissão de bem ou direito que, na divisão de patrimônio partilhável, forem atribuídos a uma das partes, acima do valor da respectiva meação ou quinhão.
§ 4º Presume-se doação a transferência, a qualquer título, de bem ou direito por valor notoriamente inferior ao respectivo valor venal, observado o disposto no inciso III do art. 9º para efeito de definição da base de cálculo.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica a bem ou direito transmitidos por causa mortis.
Art. 2º O ITCMD não incide sobre a transmissão de bem ou direito:
I - em que figure como sucessora ou donatária pessoa jurídica imune, nas condições estabelecidas no art. 150 ou no inciso VII do § 1º do art. 155, ambos da Constituição Federal;
II - objeto de doação:
a) efetuada pelo Poder Executivo da União, para projeto socioambiental ou destinado a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, ou para instituição federal de ensino; ou
b) por instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal;
III - objeto de renúncia à herança ou ao legado, desde que, cumulativamente:
a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e
b) não tenha o renunciante praticado ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado; ou
IV - decorrente da extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve-se observar:
I - as entidades abaixo relacionadas devem atender aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:
a) partidos políticos e suas fundações;
b) entidades sindicais de trabalhadores; e
c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - ato normativo do Poder Executivo pode estabelecer a exigência de apresentação de documentos que atestem a satisfação dos requisitos de que trata o inciso I, bem como fixar prazo de validade para a mencionada documentação; e
III - constatado o não atendimento aos requisitos mencionados no inciso I, o imposto deve ser cobrado com os acréscimos legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD é devido ao Estado de Pernambuco:
I - quando situados neste Estado, ainda que o falecido ou o doador tenham domicílio no exterior; e
II - se situados no exterior:
a) quando o falecido ou o doador tiverem domicílio neste Estado; ou
b) na hipótese de falecido ou doador domiciliados no exterior, quando o sucessor ou o donatário forem domiciliados neste Estado.
Art. 4º Relativamente a bens móveis, o ITCMD é devido ao Estado de Pernambuco:
I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:
a) se o falecido era domiciliado neste Estado; ou
b) na hipótese de falecido domiciliado no exterior, se o sucessor for domiciliado neste Estado;
II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
a) se o doador for domiciliado neste Estado; ou
b) na hipótese de doador domiciliado no exterior, se o donatário for domiciliado neste Estado; e
III - na transmissão causa mortis ou doação, na hipótese de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, se o bem estiver localizado neste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese da campanha coletiva para doações em dinheiro, prevista no § 2º do art. 5º, presume-se domiciliado neste Estado o doador não identificado, desde que o donatário aqui resida.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 5º O fato gerador do ITCMD ocorre:
I - na transmissão causa mortis, no momento:
a) do óbito;
b) da morte presumida do transmitente do bem ou direito, nos termos da legislação civil; ou
c) da substituição fideicomissária; e
II - na transmissão por doação, no momento:
a) da celebração do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento de legítima, observado o disposto no § 3º;
b) da transmissão da nua-propriedade, da instituição de usufruto convencional ou da transmissão de outro direito real;
c) da extinção de usufruto ou de outro direito real, na hipótese em que os mencionados direitos não tenham sido instituídos ou reservados pelo nu-proprietário;
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada, observado o disposto no inciso II do art. 2º;
e) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
f) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
g) do registro na Junta Comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
h) do registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis;
i) do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas “g” e “h”;
j) do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro; ou
k) do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga direitos.
§ 1º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, cessionários, usufrutuários e demais beneficiários, ainda que o bem ou direito sejam indivisíveis.
§ 2º Na hipótese de campanha coletiva para doações em dinheiro, inclusive por meio de página da Internet elaborada para este fim, a celebração da doação considera-se ocorrida no último dia de cada ano civil ou no encerramento da referida campanha, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O momento da ocorrência do fato gerador previsto na alínea “a” do inciso II do caput aplica-se inclusive às hipóteses de transmissão de quota de participação em empresa ou de acervo patrimonial de empresário individual.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º O contribuinte do ITCMD é:
I - a pessoa física ou jurídica beneficiária do bem ou direito transmitidos; ou
II - o doador de bem móvel e respectivos direitos, se o donatário não residir e nem for domiciliado neste Estado.
Seção II
Do Responsável
Art. 7º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do ITCMD e acréscimos legais:
I - as pessoas indicadas nos arts. 134 e 135 do CTN, nas condições ali previstas;
II - o transmitente do bem ou direito, quando o beneficiário da transmissão estiver obrigado ao pagamento do imposto;
III - o beneficiário da transmissão do bem ou direito, quando o transmitente estiver obrigado ao pagamento do imposto;
IV - o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e os demais serventuários de ofício, pelo imposto devido e não recolhido, por inobservância do disposto no art. 24;
V - o cessionário dos direitos hereditários a ele cedidos em cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis;
VI - o despachante, o representante ou o procurador, em razão de ato por ele praticado que resulte em não pagamento ou pagamento a menor do imposto;
VII - o testamenteiro, pelo imposto devido pelo espólio; e
VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. O interesse comum de que trata o inciso VIII não se limita à pluralidade de pessoas em determinado polo da relação jurídica.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 8º São isentas do ITCMD:
I - a transmissão por herança ou legado de bem imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) que servir de residência e que constituir o único bem imóvel do espólio, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do falecido e fique comprovado que o herdeiro ou legatário não possua outro imóvel;
II - a transmissão por herança ou legado de bens e direitos cujo valor do quinhão não ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III - a doação de bens e direitos cujo valor não ultrapasse, no ano civil, o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por donatário;
IV - a doação de bem imóvel pelo Poder Público à população de baixa renda, assim definida nos termos dos programas de assistência social promovidos pelo Governo Federal;
V - a transmissão por legado ou doação de bem ou direito a museu público ou privado, assim como a instituição cultural sem fins lucrativos, situados neste Estado;
VI - a doação de terreno, para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresa integrante da Administração Pública Indireta deste Estado que tenha como objeto social a participação na política estadual de habitação;
VII - a doação de terreno a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de empreendimento cuja atividade seja voltada para o desenvolvimento econômico da região, desde que haja pronunciamento prévio da agência estadual responsável pelo fomento do desenvolvimento econômico de Pernambuco:
a) por Município deste Estado;
b) por órgão ou entidade, inclusive autarquia ou fundação, da Administração Pública Direta ou Indireta deste Estado; ou
c) pela União;
VIII - a transmissão por legado ou doação de bem ou direito a organização social ou a organização da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos no § 3º;
IX - a transmissão de valor não recebido em vida pelo falecido, correspondente a remuneração, honorário, rendimento de aposentadoria ou pensão, bem como os valores mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, relativos às contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP; e
X - a doação de bem por Município deste Estado, ou por órgão ou entidade, inclusive autarquia e fundação, da Administração Pública, Direta ou Indireta de Pernambuco, para órgão ou entidade vinculados ao Poder Público Estadual.
§ 1º Ultrapassados os limites estipulados nos incisos I a III do caput, apenas o excedente é tributado, observado o disposto no art. 11 quanto à progressividade da tributação.
§ 2º Para efeito de determinação do valor do quinhão previsto no inciso II do caput:
I - devem ser excluídos:
a) o valor do bem imóvel que se enquadre na situação descrita no inciso I do caput;
b) o valor protegido pela não incidência; e
c) o valor do bem imóvel situado em outras Unidades da Federação; e
II - na hipótese de bem imóvel que não se enquadre na situação descrita no inciso I do caput por exceder o limite de valor ali previsto, mas cumpra as demais condições ali mencionadas, apenas o valor excedente deve ser considerado.
§ 3º Para fim do disposto no inciso VIII do caput:
I - a entidade deve atender aos requisitos previstos no artigo 14 do CTN;
II - a qualificação da entidade como organização social ou como organização da sociedade civil de interesse público deve constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na legislação federal e estadual;
III - a concessão da isenção fica condicionada à certificação prévia expedida pelas secretarias responsáveis pelas áreas de cultura e meio ambiente, que observará a efetiva atuação dos beneficiários nas referidas áreas; e
IV - o bem ou o direito, objetos do legado ou da doação, devem ser destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§ 4º As isenções previstas neste artigo aplicam-se também na hipótese de transmissão de qualquer direito real sobre o referido bem.
§ 5º Decreto do Poder Executivo deve estabelecer os procedimentos para concessão das isenções de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 9º A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito, ou ainda:
I - relativamente a bem financiado ou adquirido na modalidade de consórcio:
a) o valor integral do bem, quando acobertado por seguro total; ou
b) o montante resultante da aplicação do percentual correspondente à quantidade de quotas pagas sobre o valor total de mercado do bem, nas demais hipóteses;
II - nas hipóteses abaixo relacionadas, a fração respectivamente indicada do valor venal do bem:
a) na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços);
b) na instituição de usufruto, 1/3 (um terço); e
c) na extinção de usufruto, com transmissão dos respectivos direitos em favor do nu-proprietário que não o tenha instituído, 1/3 (um terço); e
III - na presunção de doação a que se refere o § 4º do art. 1º, a diferença entre o valor de mercado e aquele praticado na transferência ali mencionada.
§ 1º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio partilhável for composta de bens e direitos situados em mais de uma Unidade da Federação, a tributação do excedente do quinhão ou da meação deve ser proporcional ao valor:
I - dos bens móveis e respectivos direitos, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum; e
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 2º Na transmissão causa mortis, devem ser deduzidas do valor encontrado como base de cálculo do imposto as dívidas legalmente constituídas do falecido, desde que comprovadas sua origem, autenticidade e preexistência à morte.
Art. 10. O valor venal a que se refere o art. 9º:
I - corresponde ao valor de mercado:
a) constante na respectiva avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
b) na data:
1. da transmissão da declaração pelo sujeito passivo, no caso de lançamento por homologação, nos termos do art. 13; ou
2. da respectiva avaliação administrativa, no caso de lançamento por declaração, nos termos do art. 15;
II - não pode ser inferior ao valor:
a) fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
b) declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo; ou
c) fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em se tratando de veículo automotor; e
III - relativamente a título ou valor mobiliários, é:
a) a respectiva cotação, na transmissão de ação negociada em bolsa de valores na data mencionada no inciso I, ou na data imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) o respectivo valor patrimonial, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização com base em levantamento de bem, direito e obrigação, na transmissão de título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenha sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; ou
c) o valor do patrimônio líquido ajustado, na transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.
Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício com fundamento nos incisos II a IX do artigo 149 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito resultante de avaliação administrativa realizada na data do referido lançamento.
Seção II
Da Alíquota
Art. 11. As alíquotas do ITCMD são aquelas indicadas no Anexo 3 desta Lei.
§ 1º O imposto é progressivo, aplicando-se para cada faixa de valor a alíquota correspondente, de forma que a alíquota mais elevada seja aplicada apenas sobre a parcela que exceda ao valor previsto para a faixa imediatamente anterior.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o cálculo do imposto pode ser efetuado utilizando-se a alíquota correspondente ao total do quinhão, legado ou doação, e deduzindo-se, do montante encontrado, o valor da respectiva “Parcela a Deduzir”, prevista no Anexo 3 desta Lei.
Seção III
Da Sobrepartilha
Art. 12. Na hipótese de sobrepartilha, deve-se observar:
I - aplicam-se as alíquotas e demais regras previstas na legislação vigente à época da abertura da sucessão;
II - o imposto deve ser recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, deduzindo-se os valores de imposto já lançados de ofício ou calculados pelo sujeito passivo nos termos do art. 13, e ajustando-se a alíquota aplicável, quando for o caso; e
III - somente deve ser renovado o prazo para pagamento do imposto quando constatado que o contribuinte não deu causa à mencionada sobrepartilha.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 13. O ITCMD deve ser calculado pelo sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando a extinção do crédito tributário sujeita à posterior homologação pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 1º O imposto calculado nos termos do caput e não recolhido no vencimento é considerado constituído e em mora, dispensado lançamento de ofício.
§ 2º Decreto do Poder Executivo pode definir situações de inaplicabilidade do disposto no caput, hipóteses em que o lançamento do imposto deve ser efetuado nos termos do art. 15.
Seção II
Da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 13, o sujeito passivo deve preencher e transmitir para a Sefaz a Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação - DCMD, contendo a discriminação dos mencionados bens e direitos, com seus respectivos valores, e o cálculo do ITCMD, com base nas regras estabelecidas neste Anexo e nas demais disposições previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º Relativamente à DCMD, deve-se observar:
I - a Sefaz pode indicar valores mínimos para os bens e direitos informados, com base nas regras estabelecidas neste Anexo e nas demais disposições previstas na legislação tributária estadual, o que não afasta a possibilidade de avaliação posterior em ação fiscal específica, para efeito de homologação do imposto devido; e
II - havendo discordância do sujeito passivo quanto aos valores indicados pela Sefaz, os dados informados na DCMD convertem-se em solicitação de lançamento por declaração, nos termos do art. 15.
§ 2º Ato normativo do Poder Executivo deve estabelecer:
I - os procedimentos para preenchimento da DCMD; e
II - os prazos para sua transmissão, ainda que não haja imposto a ser recolhido.
§ 3º No caso de retificação da DCMD, não há reabertura de prazo para pagamento do imposto, devendo as eventuais diferenças no respectivo cálculo serem recolhidas com os acréscimos legais.
§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do lançamento por homologação, na forma do § 2º do art. 13, ou de sua conversão em solicitação de lançamento por declaração, nos termos do inciso II do § 1º, a DCMD não conterá o cálculo do imposto devido.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Art. 15. O ITCMD deve ser constituído por meio de lançamento por declaração quando:
I - o sujeito passivo discordar dos valores mínimos dos bens ou direitos indicados pela Sefaz quando do preenchimento da DCMD; ou
II - não se aplicar o lançamento por homologação, de que trata o art. 13, nas hipóteses relacionadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput:
I - cabe ao sujeito passivo anexar à DCMD os documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme previsto em ato normativo do Poder Executivo; e
II - a constituição do crédito tributário é realizada por meio da Notificação de Lançamento do ITCMD.
Art. 16. Após a ciência da Notificação de Lançamento do ITCMD, e nos prazos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo, o sujeito passivo:
I - deve efetuar o recolhimento do imposto; ou
II - pode efetuar impugnação do referido lançamento.
Parágrafo único. Na hipótese de discordância quanto à avaliação administrativa de bem ou direito, a impugnação a que se refere o inciso II do caput é dirigida ao diretor do órgão da Sefaz responsável pela unidade de gestão do ITCMD, que decidirá em instância única.
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO
Art. 17. O ITCMD deve ser recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas.
§ 1º Fica reduzido em 7% (sete por cento) o valor do imposto devido, quando recolhido em cota única, até a data do respectivo vencimento.
§ 2º Decreto do Poder Executivo deve estabelecer os prazos de recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ocorrer:
I - na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos, antes:
a) da apresentação do correspondente instrumento translativo ao Cartório de Registro de Imóveis; ou
b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão ocorrer por instrumento público, no caso de doação;
II - na hipótese de doação de veículo, antes da apresentação do correspondente instrumento à autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco; e
III - antes do arquivamento na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - Jucepe de ato que tenha sido decorrente de doação do acervo patrimonial de empresário individual, de quota de participação em capital de empresa, bem como de ação ou de título representativo do capital de sociedade.
Art. 18. Na hipótese de transmissão da nua-propriedade com instituição ou reserva de usufruto, o ITCMD relativo à futura extinção do usufruto é cobrado antecipadamente, no mesmo momento daquele relativo à transmissão da nua-propriedade.
Art. 19. O crédito tributário do ITCMD não recolhido até a data de vencimento pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS.
§ 1º O imposto a que se refere o art. 17 somente pode ser parcelado nos termos do caput após o vencimento da última cota mensal ali mencionada.
§ 2º Decreto do Poder Executivo pode definir valor mínimo das parcelas, diferenciado daquele aplicável ao ICMS.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 20. O descumprimento das obrigações tributárias sujeita o infrator às seguintes multas:
I - quanto à obrigação tributária principal:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), nas hipóteses de recolhimento intempestivo ou de falta de recolhimento do imposto calculado nos termos dos arts. 13 ou 15; e
b) 90% (noventa por cento) do valor do imposto apurado em procedimento fiscal de ofício, nas demais hipóteses de falta de recolhimento do imposto devido; e
II - quanto à obrigação tributária acessória:
a) na hipótese de transmissão intempestiva da DCMD, de que trata o art. 14:
1. 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração, sobre o valor do imposto devido, calculado na DCMD, ainda que já tenha sido recolhido, limitado a, no mínimo, R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta e cinco centavos) e, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido; ou
2. R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta e cinco centavos), quando a DCMD não resultar em imposto devido; e
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de prática, pelas pessoas indicadas no art. 7º, de ato relativo à transmissão de bem ou direito sem comprovação de sua regularidade fiscal.
§ 1º As reduções de multa previstas nas normas que disciplinam o processo administrativo-tributário do Estado não se aplicam à multa prevista na alínea “a” do inciso I do caput.
§ 2º Na hipótese em que o lançamento por homologação ou por declaração seja realizado após a desistência do inventário ou arrolamento judicial, não se aplicam as multas previstas na alínea “a” do inciso II do caput ao sujeito passivo, desde que este tenha cumprido, na época devida, o prazo legal para requerer o mencionado inventário ou arrolamento judicial, e cumpra o prazo para transmissão da DCMD, específico para esta hipótese, previsto em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 21. No caso de infração por embaraço à ação fiscal praticado pelo sujeito passivo ou pelas pessoas indicadas nos arts. 24, 25 e 27, devem ser aplicadas multas nos seguintes valores:
I - na hipótese de não atendimento de obrigação prevista em primeira intimação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II - na hipótese de não atendimento da mesma obrigação de que trata o inciso I, após ultrapassado o prazo previsto em segunda intimação: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Constitui embaraço à ação fiscal qualquer ação ou omissão das pessoas indicadas no caput que retarde, dificulte ou impossibilite, por qualquer meio, o acesso a informações de que a Fazenda Pública deva ter conhecimento em razão do exercício de suas atividades, caracterizadas pelo não atendimento de obrigação prevista em intimação efetuada no curso de ação fiscal.
§ 2º A aplicação da multa prevista no inciso II do caput não implica a absorção daquela prevista no inciso I do caput, devendo cada aplicação resultar em procedimento fiscal específico.
§ 3º As multas previstas neste artigo não devem ser aplicadas no caso de, no prazo da intimação, o intimado apresentar provas de que o não atendimento da respectiva obrigação seja decorrente de ações ou omissões de que não seja responsável, bem como na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Art. 22. Qualquer pessoa que infringir o disposto neste Anexo ou concorrer para o não pagamento ou pagamento insuficiente do imposto fica sujeita às penalidades estabelecidas para os respectivos contribuintes ou responsáveis, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 23. O ITCMD não recolhido no prazo deve ser inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 24. É vedado ao servidor público, ao tabelião, ao escrivão, ao oficial de registro de imóvel e aos demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos, lavrar, registrar, inscrever, autenticar, averbar ou praticar outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do ITCMD devido ou do reconhecimento do direito à respectiva isenção ou não incidência.
Art. 25. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITCMD.
Art. 26. Na transmissão causa mortis ou na doação de títulos representativos do capital social de pessoa jurídica, esta fica obrigada a pôr à disposição da Sefaz as informações necessárias à apuração dos haveres transmitidos.
Art. 27. Os titulares ou responsáveis pela Jucepe, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Registro de Distribuição, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, e outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem prestar à Sefaz, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, informações referentes aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, relacionados com o registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os valores previstos neste Anexo e no Anexo 3 em moeda corrente devem ser atualizados anualmente, observando-se, quanto à mencionada atualização:
I - é calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte;
II - produz efeitos a partir de janeiro do ano subsequente ao período indicado no inciso I; e
III - a primeira atualização deve ser aplicada em 1º de janeiro de 2027.
Art. 29. O imposto não recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.
Art. 30. Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se ao ITCMD as normas relativas ao processo administrativo-tributário previstas na legislação deste Estado.
Art. 31. Para efeito de atuação nos feitos judiciais e administrativos, os órgãos da administração estadual podem utilizar-se de ferramentas de tecnologia da informação e inteligência artificial, de modo a dirigir a ação do poder público ao atendimento dos critérios de economicidade e vantajosidade.
Art. 32. As regras previstas neste Anexo, relativas aos procedimentos de constituição do crédito tributário, aplicam-se também aos fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência, na hipótese de não ter havido, até essa data, a respectiva solicitação do lançamento pelo sujeito passivo ou a iniciativa de ofício pela Sefaz.
ANEXO 7
“ANEXO 3
ALÍQUOTAS DO ITCMD
(Anexo 2, art. 11)
VALOR DO QUINHÃO, LEGADO OU DOAÇÃO |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR |
até R$ 80.000,00 |
ISENÇÃO |
-- |
de R$ 80.000,01 até R$ 350.000,00 |
2% |
R$ 1.600,00 |
de R$ 350.000,01 até R$ 550.000,00 |
4% |
R$ 8.600,00 |
de R$ 550.000,01 até R$ 750.000,00 |
6% |
R$ 19.600,00 |
acima de R$ 750.000,00 |
8% |
R$ 34.600,00 |
”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2025 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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