
Parecer 6397/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 3005/2025, ambos de autoria da Governadora do Estado
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/20025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3005/2025, que Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários, extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica e modifica as Leis nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 20/2025, de 05 de junho de 2025, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 3005/2025, ambos de autoria da Governadora do Estado.
O Substitutivo em questão objetiva instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários, extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica e modifica as Leis nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
A proposta foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu parecer favorável. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
O projeto de lei original instituía o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, relativo ao ICMS, ao IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, além de prever a extinção e exclusão de créditos tributários de ICMS em situações específicas.
O Substitutivo apresentado, por sua vez, amplia significativamente o escopo e o alcance da proposição original. Uma das principais mudanças introduzidas pelo Substitutivo é a extensão do programa de recuperação de créditos, para abranger não apenas créditos tributários, mas também os créditos de natureza não tributária, além do ICMS, do IPVA e do ITCMD, já contemplados na proposição original. Essa inclusão representa um avanço importante para a administração pública, pois permite a regularização de um conjunto mais amplo de débitos devidos ao Estado, otimizando a recuperação de recursos e conferindo maior segurança jurídica aos devedores.
Adicionalmente, o Substitutivo inclui modificações nas Leis nº 10.654/1991 (Processo Administrativo-Tributário) e nº 13.974/2009 (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD), o que demonstra uma abordagem mais abrangente e sistêmica da legislação tributária e administrativa.
A iniciativa parte da decisão de se elaborar uma nova disciplina legal para o ITCMD, adequando-o às previsões constitucionais recentemente alteradas, tais como a cobrança progressiva do imposto e o local da ocorrência do fato gerador, bem como buscando mais eficiência e agilidade na prestação do serviço ao contribuinte.
Outra alteração relevante diz respeito à estrutura e ao conteúdo do Anexo 3, referente às alíquotas do ITCMD. Enquanto o Projeto original apresentava uma tabela com alíquotas progressivas, o Substitutivo reestrutura essa tabela, estabelecendo uma faixa de isenção para valores até R$ 80.000,00 e detalhando as alíquotas e parcelas a deduzir para faixas superiores. Essa mudança, embora impactando a receita, oferece maior clareza e previsibilidade ao contribuinte, além de potencializar a regularização de débitos de menor valor, alinhando-se a princípios de justiça fiscal e desburocratização.
Outras mudanças também foram propostas no novo texto legal, como a previsão do cálculo e recolhimento do imposto pelo próprio contribuinte, por meio de lançamento por homologação, medida que visa simplificar e agilizar as transmissões de bens e direitos sujeitas ao pagamento do imposto; e a alteração das faixas de valor de quinhão, legado ou doação, de modo a ampliar os valores sobre os quais incidirão os menores percentuais de alíquotas.
Diante desse contexto, fica evidenciado que o Substitutivo em análise demonstra uma preocupação em aprimorar os mecanismos de gestão e recuperação de créditos. A extensão do Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários para créditos não tributários representa um esforço para sanear diversas pendências financeiras do Estado, o que pode resultar em um incremento significativo na arrecadação.
Além disso, a proposta de modificação das leis que regem o processo administrativo-tributário e o ITCMD sinaliza uma busca por modernização e eficiência na relação entre o fisco e o contribuinte, contribuindo para a redução de litígios e o aprimoramento da cobrança.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que atende ao interesse público, uma vez que estabelece normativa que demonstra compromisso com a eficiência administrativa, a modernização da legislação tributária e a recuperação de créditos estaduais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 3005/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 3005/2025, ambos de autoria da Governadora do Estado.
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