
Parecer 6467/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3005/2025
Origem das Proposições: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto e do Substitutivo: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que substitui integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 3005/2025, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários, relativo ao ICMS, ao IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, que substitui integralmente o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3005/2025, encaminhado por meio da Mensagem n° 20/2025, datada de 5 de junho de 2025 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O objetivo do referido substitutivo é instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (PERC), ampliando o alcance da proposta original para incluir não apenas créditos de ICMS, IPVA e ITCMD, mas também créditos de natureza não tributária e outros créditos tributários não contemplados inicialmente.
A iniciativa visa proporcionar aos contribuintes pernambucanos uma oportunidade ampla de regularização de pendências, sejam elas tributárias ou não. Adicionalmente, o substitutivo busca extinguir e excluir créditos tributários de ICMS em situações específicas e modificar as leis estaduais que regem o processo administrativo-tributário e a legislação do ITCMD, com o objetivo de adequá-lo a previsões constitucionais atualizadas (como a progressividade e local do fato gerador), buscando maior eficiência e agilidade na cobrança deste imposto.
- Título I – Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (PERC), dividindo o tema em três capítulos:
O Capítulo I, que trata das Disposições Preliminares (arts. 1º e 2º), tem como objetivo instituir o PERC, voltado à regularização de débitos relacionados ao ICMS, IPVA, ITCMD, a créditos não tributários e a créditos tributários não contemplados no inciso I do art. 1º.
O programa consiste na concessão dos seguintes benefícios fiscais (art. 2º): redução de créditos tributários e não tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (inciso I) e redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo a doações ocorridas entre a data de início da vigência desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2025 (inciso II).
Adicionalmente ao benefício previsto no inciso I do art. 2º, o PERC (Parágrafo único do Art. 2º): permite a utilização de saldo credor acumulado, para pagamento por compensação de crédito tributário constituído, relativo ao ICMS (inciso I) e flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crédito tributário ou não tributário (inciso II).
Já o Capítulo II trata da redução do crédito tributário e não tributário, distribuída da seguinte maneira:
- Seção I: Aplicabilidade (arts. 3º e 4º):
Nesse ponto, estabelecem-se, como condições para a redução do crédito tributário e não tributário, requisitos como o pagamento — no caso de parcelamento — até o dia 28 de novembro de 2025, a confissão irrevogável do débito, e a desistência de eventuais ações judiciais, impugnações, defesas e recursos administrativos. No caso específico do ITCMD ainda não constituído, também será exigida sua declaração ou solicitação de lançamento. Ressalta-se que o programa não se aplica a créditos garantidos por decisão judicial transitada em julgado. Adicionalmente, para os créditos inscritos em dívida ativa, a adesão fica condicionada ao pagamento mínimo de 10% do valor devido.
- Seção II: Percentuais de redução (arts. 5º a 9º):
A seção trata dos percentuais de redução do crédito tributário, conforme previsto no Convênio ICMS nº 35/2025 e está dividida em cinco subseções, a saber:
- Subseção I (ICMS): Detalha os percentuais de redução para ICMS, diferenciando entre créditos decorrentes de condutas impeditivas ao uso de benefício fiscal (Tabela A, Anexo 1) e créditos de outras infrações (Tabela B, Anexo 1). Também aborda a aplicabilidade a créditos não constituídos e regras de convalidação do uso de benefício fiscal;
- Subseção II (IPVA): Apresenta os percentuais de redução para IPVA (Anexo 2), com uma regra específica de 100% de redução para multa e juros de motocicletas/similares no pagamento à vista, aplicável apenas a créditos inscritos em dívida ativa;
- Subseção III (ITCMD): Define os percentuais de redução para créditos de ITCMD (Anexo 3), incluindo uma redução adicional de 60% do imposto para fatos geradores até 31/12/2014, e suas condições de aplicabilidade;
- Subseção IV (empresas em recuperação judicial/liquidação): Estabelece percentuais de redução específicos e diferenciados para empresas nessa situação legal (Anexo 4), abrangendo os três tributos: ICMS, IPVA e ITCMD; e
- Subseção V: Estabelece que os percentuais de redução de multa e juros aplicáveis a créditos não tributários e a créditos tributários não abrangidos pelas regras anteriores serão os do Anexo 5. Além disso, determina que, nos casos em que o crédito se refere apenas a multa punitiva, a redução incidirá exclusivamente sobre os juros de mora.
- Seção III: Uso do saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário do ICMS (Arts. 10 a 13):
Nessa seção, regulamenta-se o uso de saldo credor acumulado de ICMS (próprio ou de terceiro) como forma pagamento por compensação de créditos tributários constituídos de ICMS. Além disso, detalha as condições para o saldo credor ser elegível, as restrições (especialmente para uso de crédito de terceiro), o procedimento de solicitação junto à Sefaz, a necessidade de emissão de NF-e para estorno do saldo credor, e a confirmação de que a compensação extingue o crédito tributário.
- Seção IV: Regras especiais de parcelamento (Arts. 14 a 15):
O objetivo desta seção é estabelecer condições mais flexíveis e especiais para o pagamento parcelado dos créditos tributários e não tributários do PERC. Sua principal função é afastar vedações comuns previstas na legislação tributária estadual que impediriam ou dificultariam o parcelamento (como para certos tipos de ICMS, contribuintes irregulares, saldos residuais, ou sujeito passivo com parcelamentos anteriores em atraso). Além disso, dispensa a exigência de garantias e altera a regra do pagamento inicial, tornando o parcelamento mais acessível.
Por sua vez, o Capítulo III trata da redução da alíquota do imposto sobre doações (arts. 16 e 17), com o objetivo de estimular a realização de doações até 30 de dezembro de 2025, mediante a aplicação de alíquotas reduzidas. As alíquotas previstas são: 1% para valores iguais ou inferiores a R$ 317.412,45 e 2% para valores superiores a esse montante. Como condição, o benefício está vinculado ao pagamento integral à vista, com desconto adicional de 10%, ou, alternativamente, ao parcelamento em até 10 vezes. Essas medidas visam incentivar a formalização das doações e a arrecadação eficiente do ITCMD.
- Título II: Dispensa de Crédito Tributário do ICMS (Art. 18)
O respectivo título regula a dispensa de crédito tributário do ICMS decorrente da fruição indevida de benefício do mesmo imposto. Especificamente, objetiva dispensar o crédito tributário do ICMS decorrente da fruição indevida do benefício de crédito presumido previsto na Lei nº 12.431/2003, em razão do impedimento estabelecido pelo não recolhimento da taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções - Funtec. Esta dispensa aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e está condicionada ao recolhimento da referida taxa e à solicitação da dispensa total do crédito tributário à Secretaria da Fazenda - Sefaz até 28 de novembro de 2025.
- Título III: Remissão e Anistia para ICMS sobre Cerveja (Art. 19)
Trata da remissão e da anistia referentes ao ICMS incidente nas operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição. Aqui, concede-se remissão dos créditos tributários e anistia de multas e juros referentes ao ICMS, nos termos da cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 192/2023. Este benefício se aplica ao ICMS incidente nas operações com cerveja que, cumulativamente, seja acondicionada em embalagem retornável (inciso I do art. 19) e contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca (inciso II do art. 19). A remissão e a anistia aplicam-se exclusivamente ao valor do ICMS que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 21 de outubro de 2024 (parágrafo único do art. 19).
- Título IV: Do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens Ou Direitos (Art. 20 a 23)
Este tópico, estabelece modificações na legislação tributária estadual relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Assim, altera a ementa da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009 (art. 20). A Lei nº 13.974, de 2009, passa a vigorar com modificações, sendo que o ITCMD passa a ser disciplinado nos termos do Anexo 2 da referida lei (art. 21), o qual corresponde ao Anexo 6 do projeto. Em decorrência disso, a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, também passa a vigorar com modificações, incluindo a Notificação de Lançamento do ITCMD e a gestão do imposto pela Sefaz (art. 22). Ficam acrescentados os Anexos 2 e 3 à Lei nº 13.974, de 2009, nos termos dos Anexos 6 e 7 desta Lei Complementar, que disciplinam as disposições relativas ao ITCMD e suas alíquotas, respectivamente (art. 23).
- Título V: Das Disposições Finais (Arts. 24 a 28).
Este tópico, estabelece disposições relativas à inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos Títulos I a III, a qual implica revogação dos respectivos benefícios fiscais, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito, observada a ressalva quanto à recomposição proporcional prevista nas disposições gerais relativas à perda ou cancelamento de parcelamento (art. 24). Veda o direito à restituição ou compensação de valores recolhidos anteriormente ao início de sua vigência (art. 25). Autoriza o Poder Executivo a, mediante decreto, alterar os prazos previstos no inciso II do art. 2º e nos arts. 3º, 11, 16 e 17, desde que, relativamente ao ICMS, não excedam o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início da vigência dos Títulos I a III (art. 26). O projeto prevê sua entrada em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, relativamente aos arts. 20 a 23 e 28, e na data de sua publicação, nas demais hipóteses (art. 27). Revoga explicitamente a alínea “c” do inciso II do art. 2º e o art. 55 da Lei nº 10.654/1991, e os arts. 1º, 2º a 23 e o Anexo Único da Lei nº 13.974/2009 (art. 28).
Os anexos do Substitutivo detalham os percentuais de redução e a nova disciplina do ITCMD. O Anexo 1 apresenta as tabelas de redução para o ICMS (art. 5º). O Anexo 2 detalha as reduções para o IPVA (art. 6º). O Anexo 3 contém as reduções para o ITCMD (art. 7º). O Anexo 4 estabelece as reduções para empresas em recuperação judicial ou liquidação para os três tributos (art. 8º). O Anexo 5 introduz as reduções para créditos não tributários e outros créditos tributários (art. 9º). Os Anexos 6 e 7 correspondem, respectivamente, aos Anexos 2 e 3 que são acrescentados à Lei nº 13.974, de 2009 (Art. 23), disciplinando as regras gerais do ITCMD e suas alíquotas progressivas.
A Justificativa do Substitutivo esclarece que tem por finalidade incluir, no programa, os créditos de natureza não tributária e os demais créditos tributários, além de promover alterações na Lei nº 13.974, de 2009, para adequar a legislação do ITCMD às previsões constitucionais recentemente alteradas e buscar mais eficiência e agilidade, propondo o cálculo e recolhimento pelo próprio contribuinte (lançamento por homologação) e a alteração das faixas de valor para ampliar os valores sujeitos aos menores percentuais de alíquotas.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso II, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Nos termos do artigo 238 do Regimento Interno, os autores das proposições previstas em norma constitucional podem apresentar substitutivo com a finalidade de oferecer um texto alternativo que substitua integralmente a proposta original.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre propostas legislativas que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
No que se refere à avaliação do mérito da matéria, o PERC proposto consiste na oferta temporária de condições excepcionais para a regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCMD, por meio da concessão de descontos que variam conforme o tipo de tributo e a modalidade de pagamento (à vista ou parcelado). Essa medida configura uma forma de renúncia de receita tributária, na medida em que representa a desistência parcial da cobrança de valores que, em condições normais, seriam integralmente exigidos pelo Estado.
Consequentemente, a proposta está sujeita às exigências estabelecidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que define os requisitos para a concessão, ampliação ou renovação de benefícios de natureza tributária:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pela autora do projeto:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes:
Sob esse aspecto, foi apresentada documentação, contendo os valores e as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, a saber:
R$ 1,00
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro |
||
2025 |
2026 |
2027 |
R$ 310.694.388,67 |
R$ 15.897.122,29 |
R$ 15.897.122,29 |
No que se refere à premissa e à metodologia utilizada, o ente público enviou as seguintes informações basilares:
A Lei Complementar nº 520/2023, autorizada pelo Convênio ICMS 78/2023, permitiu a instituição de Programa de Recuperação de Crédito incluindo créditos com fatos geradores até dezembro de 2022. O Programa esteve vigente até o início de 2024.
Sendo assim, temos como novidade para a base de aplicação deste novo Programa, autorizado pelo Convênio ICMS 35/2025, débitos constituídos a partir de 2024 ou com fato gerador a partir de 2023. Os débitos mais antigos também poderão aderir a este Programa, entretanto, considerando que eles já tiveram a oportunidade de regularização, serão excluídos dessa análise.
Estes débitos correspondem a um total de R$ 5.595.812.179,81 de ICMS (com R$ 3.892.276.478,73 sob defesa administrativa atualmente), R$ 137.195.929,37 de IPVA e R$ 72.044.812,44 de ICD. Considerando um histórico de adesão neste tipo de Programa nos percentuais indicados abaixo, o que resultou nos números apresentados na estimativa apresentada:
- ICMS de contribuintes ativos e suspensos, considerou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em 2025 (dispensa de 95% de multa e juros), reduzida a apenas 3% no caso dos processos sob defesa administrativa, e 5% em cento e vinte parcelas (dispensa de 50% de multa e juros), reduzida a 1% no caso dos processos sob defesa administrativa;
- IPVA, considerou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em 2025 (dispensa de 70% do crédito tributário) e 5% de adesão ao pagamento em 36 parcelas (dispensa de 50% do crédito tributário); e
- ICD, considerou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em 2025 (dispensa de 100% de multa e juros) e 5% de adesão ao pagamento em 36 parcelas (dispensa de 50% de multa e 80% de juros).
- Foi encaminhado pela autora, Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando que a renúncia de receita decorrente da proposição “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Nesse quesito, indicou-se os seguintes dados de renúncia fiscal:
Em R$ 1,00
Exercício |
Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 18.661/2024 (Demais) |
Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto |
% |
2025 |
R$ 594.179.189,63 |
R$ 310.694.388,67 |
52,29% |
2026 |
R$ 614.975.461,26 |
R$ 15.897.122,29 |
2,59% |
2027 |
R$ 636.499.602,41 |
R$ 15.897.122,29 |
2,50% |
Entende-se que os valores indicados no campo “Demais”, do Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, constante da Lei nº 18.661, de 2 de setembro de 2024 (LDO 2025), conforme estabelece o § 2º do art. 64, são suficientes para compensar a renúncia de receita decorrente da proposição em análise. Ademais, o texto do referido demonstrativo dispõe que:
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício, no início de sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais. (Grifou-se)
Infere-se que as metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício (LDO) de 2025 já foram projetadas considerando a estimativa da renúncia de receita.
Dessa forma, não se faz necessário analisar se a aprovação do projeto afetará o alcance das metas fiscais de 2025, tendo em vista que a proposta não causa impacto nos números da LDO para o presente ano.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
O Substitutivo nº 1/2025 amplia o alcance do PERC, incluindo créditos não tributários, o que pode potencializar a recuperação de receitas para o Estado. A proposta não implica em aumento de despesas públicas, mas sim em uma estratégia de recuperação de créditos, o que está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Este aspecto do projeto e o seu substitutivo trazem medidas que buscam assegurar a sustentabilidade econômica do Estado, ao mesmo tempo em que incentivam a regularização fiscal por parte dos contribuintes.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, ao Projeto de Lei Complementar nº 3005/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 3005/2025, ambos de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Histórico