
Parecer 3169/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 803/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PRIORIDADE DE MATRÍCULA. FILHOS DE PESSOAS COM DIFICIÊNCIA OU IDOSOS. ESCOLA PROXÍMA DA RESIDÊNCIA DO ESTUDANTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO E ENSINO. VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.
Nos termos da justificativa, o autor da proposição destaca que a iniciativa “se trata de importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades relacionadas aos deslocamento e à acessibilidade.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura , ensino e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, IX e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Decorre das competências acima citadas, além de outras, a vigência no ordenamento jurídico pernambucano de várias leis que garantem a prioridade de matrícula nas escolas públicas, tais como a Lei nº 16.618, de 2019; Lei nº 16.550. de 2019; Lei nº 16.471, de 2018; Lei nº 15.897, de 2016 e Lei nº 15.306, de 2014.
Decerto que a proposição, ainda que por uma via tangencial, assegura a integração social das pessoas com deficiência e dos idosos, pois estes terão mais facilidade de acompanhar e participar da vida escolar de seus filhos e tutelados.
Diante dessas considerações, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Todavia, considera-se necessário deixar claro os requisitos que devem ser preenchidos para o estudante ter direito à matrícula prioritária, bem como alterar a redação de alguns dispositivos e adequar o PLO aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a seguir
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 803/2019
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, de autoria do Dep. Romero Albuquerque.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prioridade da criança e do adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idosa se matricular em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica assegurada à criança ou adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou idosa a prioridade de matrícula em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do estudante na série procurada por ele e que a instituição escolar possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§ 2º Para os fins desta Lei adota-se a definição de pessoa com deficiência estabelecida na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º Para os fins desta Lei considera-se pessoa idosa àquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O estudante, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola, deve apresentar comprovante de residência e:
I - documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade destes; ou
II - laudo médico que comprove a deficiência, no caso em que os pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presenta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 803/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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