
Parecer 251/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 177/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.931, DE 3 DE JANEIRO DE 2001, QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DO CEROL NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA ORIGINÁRIA DO DEPUTADO MANOEL FERREIRA, PARA AMPLIAR A RESTRIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL A FIM DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol no território do Estado de Pernambuco, de autoria do deputado Manoel Ferreira, para ampliar a restrição de outros produtos que indica e dá outras providências.
Em síntese, a alteração legislativa proposta busca proibir a utilização recreativa de linhas cortantes, enceradas ou não, contendo quartzo moído, óxido de alumínio ou outras substâncias assemelhadas, fabricadas no Brasil ou advindas de importação, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto da proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal que possa macular o Projeto de Lei nº 177/2019.
Por outro lado, sob o aspecto material, a proposição está amparada na manifestação do poder de polícia estatal. Com efeito, em sentido amplo, o poder de polícia contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem estar da coletividade.
De acordo com JUSTEN FILHO:
“O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.
Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como um atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)
In casu, a pretensão normativa ora analisada aperfeiçoa o tratamento conferido pela Lei nº 11.931/2001 a fim de proibir a utilização de linhas cortantes (também chamada de “linha chilena”), isto é, produtos comercializados que contêm óxido de alumínio, quartzo moído ou assemelhados em sua composição, com potencial consideravelmente mais danoso do que o cerol. Trata-se, assim, de uma forma de limitação ao exercício das liberdades constitucionais, com o intuito de proteger a incolumidade física e segurança das pessoas (art. 1º, inciso III, c/c art. 5º, caput, da Constituição).
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Nada obstante, com a finalidade de adequar o texto da proposição às normas de técnica legislativa, sugere-se a apresentação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 177/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol em linha ou cordão para pipas empinadas no território do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, a fim de acrescentar a proibição de uso de linhas cortantes.
Art. 1º A ementa da Lei n° 11.931, de 3 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe a utilização do cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes para a soltura de pipas, papagaios ou pandorgas no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.931, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a utilização de cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes para soltura de pipas, papagaios ou pandorgas em áreas públicas ou privadas, localizadas no Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por: (AC)
I - cerol: o produto originário de uma mistura de cola ou outra substância glutinosa com vidro moído ou outro material abrasivo; (AC)
II - linhas cortantes: as linhas ou cordões, fabricados no Brasil ou importados, que contenham óxido de alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 177/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico