
Parecer 304/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 177/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto de lei original altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol no território do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, para ampliar a restrição de outros produtos que indica e dá outras providências.
A proposta foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar o texto da proposição às normas de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A proposição visa aprimorar o alcance da Lei Estadual nº 11.931/2001, incluindo na referida norma a proibição de utilização de linhas cortantes (também chamada de “linha chilena”) para empinar papagaio ou pipa, em qualquer área de terreno público ou privado de Pernambuco.
Nesse panorama a proposta distingue os conceitos de cerol, item já proibido pela Lei nº 11.931/2001, e linha cortante. Quanto ao cerol, trata-se de produto originário de uma mistura de cola ou outra substância glutinosa com vidro moído ou outro material abrasivo. Já linha cortante é a linha ou cordão, fabricado no Brasil ou importado, que contenha óxido de alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas.
Conforme justificativa apresentada anexa à proposição, esse novo material conhecido como linha chilena é altamente cortante, já havendo registros de diversos casos de acidente fatal ou lesões físicas, o que torna extremamente perigosa a inocente brincadeira de empinar pipa.
Assim, diante dos inúmeros casos registrados em todo o Brasil de lesões corporais e até mortes de motociclistas, ciclista e transeuntes causadas pelo cerol ou pela linha chilena, faz-se necessária a promoção de legislação que vise à proteção do cidadão.
É nesse sentido que atua a proposta em análise, que visa promover a segurança da população pernambucana, evitando, assim, acidentes decorrentes da utilização da linha chilena, em benefício principalmente de ciclistas, pedestres e motociclistas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 177/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao incluir na Lei Estadual nº 11.931/01 a proibição de utilização de linhas cortantes para soltura de pipas, papagaios ou pandorgas em áreas públicas ou privadas localizadas no Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 177/2019 de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 29 de maio de 2019
Histórico