Brasão da Alepe

Parecer 304/2019

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 177/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O projeto de lei original altera a Lei nº 11.931, de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol no território do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, para ampliar a restrição de outros produtos que indica e dá outras providências.

A proposta foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar o texto da proposição às normas de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

A proposição visa aprimorar o alcance da Lei Estadual nº 11.931/2001, incluindo na referida norma a proibição de utilização de linhas cortantes (também chamada de “linha chilena”) para empinar papagaio ou pipa, em qualquer área de terreno público ou privado de Pernambuco.

Nesse panorama a proposta distingue os conceitos de cerol, item já proibido pela Lei nº 11.931/2001, e linha cortante. Quanto ao cerol, trata-se de produto originário de uma mistura de cola ou outra substância glutinosa com vidro moído ou outro material abrasivo. Já linha cortante é a linha ou cordão, fabricado no Brasil ou importado, que contenha óxido de alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas.

Conforme justificativa apresentada anexa à proposição, esse novo material conhecido como linha chilena é altamente cortante, já havendo registros de diversos casos de acidente fatal ou lesões físicas, o que torna extremamente perigosa a inocente brincadeira de empinar pipa.

Assim, diante dos inúmeros casos registrados em todo o Brasil de lesões corporais e até mortes de motociclistas, ciclista e transeuntes causadas pelo cerol ou pela linha chilena, faz-se necessária a promoção de legislação que vise à proteção do cidadão.

É nesse sentido que atua a proposta em análise, que visa promover a segurança da população pernambucana, evitando, assim, acidentes  decorrentes da utilização da linha chilena, em benefício principalmente de ciclistas, pedestres e motociclistas.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 177/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao incluir na Lei Estadual nº 11.931/01 a proibição de utilização de linhas cortantes para soltura de pipas, papagaios ou pandorgas em áreas públicas ou privadas localizadas no Estado de Pernambuco. 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 177/2019 de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Sala da Comissão de Administração Pública.

Recife, 29 de maio de 2019

Histórico

[29/05/2019 12:12:41] ENVIADA P/ SGMD
[29/05/2019 18:22:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/05/2019 18:23:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/05/2019 15:33:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.