
Parecer 167/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 145/2019
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 10.864, DE 14 DE JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A INICIATIVA POPULAR E DETERMINA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, A FIM DE ADMITIR A ASSINATURA DIGITAL NOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS (ART. 27, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CARTA MAGNA (ART. 1º, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 14, CAPUT E INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 145/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes.
Em síntese, a proposição prevê a possibilidade de subscrição de projetos de lei de iniciativa popular por meio de assinaturas digitais, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou outra ferramenta que venha a substituí-la.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na autonomia dos Estados para disciplinar os requisitos e procedimentos aplicáveis à iniciativa popular de projetos de lei no âmbito regional, conforme estabelece o art. 27, § 4º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 27. [...]
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Diante do exposto não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal que possa macular o Projeto de Lei nº 145/2019.
Do mesmo modo, sob o aspecto material, a medida aperfeiçoa o instrumento da iniciativa popular, ainda pouco utilizado no ordenamento jurídico pátrio, com o intuito de incorporar as inovações tecnológicas e, assim, facilitar a apresentação de projetos de lei pelos cidadãos, uma vez atendidos os demais requisitos constitucionais (art. 19, § 2º, da Constituição Estadual). Nesse contexto, a proposição revela-se compatível com diversos princípios consagrados na Carta Magna, em especial com a cidadania, participação democrática e soberania popular (art. 1º, inciso II e parágrafo único c/c art. 14, caput e inciso III, da Constituição Federal).
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 145/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 145/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico