
Parecer 227/2019
Texto Completo
PARECER Nº ______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 145/2019
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.864, DE 14 DE JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A INICIATIVA POPULAR E DETERMINA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, A FIM DE ADMITIR A ASSINATURA DIGITAL NOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 145/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O projeto tem por finalidade alterar a Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes, a fim de admitir a assinatura digital nos projetos de iniciativa popular.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, com o intuito de incorporar a assinatura digital nos projetos de iniciativa popular, um dos princípios fundamentais que consagra o Estado Democrático de Direito, garantindo mecanismos de participação cidadã na elaboração de leis.
No Estado de Pernambuco, as proposições legislativas de iniciativa popular, previstas no art. 19, § 2º da Constituição Estadual, devem atender aos seguintes requisitos formais: subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, 1/5 dos municípios do estado, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Além disso, tais proposições devem apresentar conformidade à lei e ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa e precedência obrigatória de justificativa, por escrito, do Projeto de Lei, ambos em cinco vias de igual teor.
A alteração proposta prevê que a subscrição para os projetos de iniciativa popular no estado seja feita por meio digital, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão, ou outra ferramenta de segurança.
Sendo assim, o uso de assinatura digital é importante para aperfeiçoar o instrumento da iniciativa popular no Legislativo Estadual, ainda pouco utilizado no processo legislativo, permitindo ampliação dos mecanismos participativos para os cidadãos e facilitando o acesso a tais mecanismos participativos por meio de ferramentas digitais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 145/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a inclusão de assinatura digital nos projetos de iniciativa popular atende ao interesse público, possibilitando uma maior aproximação desta Casa Legislativa com a sociedade civil pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 145/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Sala da Comissão de Administração Pública.
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