Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Texto Completo

Artigo único. Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, passa a ter a seguinte redação:

 

Cria o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina:

     I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;

     II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;

     III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;

     IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;

     V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

     VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;

     VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

     VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;

     IX - expectativa média de vida;

     X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

     XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

     XII - grau médio de escolaridade;

     XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

     XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

     XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

     XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

     XVII - disposições de protocolos e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado de Pernambuco, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado; e

     XVIII - quaisquer outras informações consideradas relevantes pela Secretaria responsável pela elaboração e publicação do Relatório de que trata esta Lei.

     Art. 2º Os dados inscritos no Relatório Socioeconômico da Mulher deverão ser disponibilizados nos seguintes meios, sem prejuízo daqueles considerados relevantes:

I-  em sítio eletrônico da Secretaria competente no Governo do Estado para acesso e consulta pública; e

            II -  encaminhado para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[11/03/2025 14:42:51] ASSINADA
[11/03/2025 14:44:19] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/03/2025 19:33:36] NUMERADA
[11/03/2025 19:33:56] DESPACHADA
[11/03/2025 19:34:06] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:34:06] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:34:06] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:34:06] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:34:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/03/2025 09:19:13] PUBLICADA
[12/03/2025 09:19:35] PRAZO_ALTERADO
[12/03/2025 09:20:58] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2025 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5481/2025 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5599/2025 Defesa dos Direitos da Mulher