
Substitutivo 1/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Texto Completo
Artigo único. Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, passa a ter a seguinte redação:
Cria o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina:
I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições de protocolos e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado de Pernambuco, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado; e
XVIII - quaisquer outras informações consideradas relevantes pela Secretaria responsável pela elaboração e publicação do Relatório de que trata esta Lei.
Art. 2º Os dados inscritos no Relatório Socioeconômico da Mulher deverão ser disponibilizados nos seguintes meios, sem prejuízo daqueles considerados relevantes:
I- em sítio eletrônico da Secretaria competente no Governo do Estado para acesso e consulta pública; e
II - encaminhado para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2025 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 5481/2025 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 5599/2025 | Defesa dos Direitos da Mulher |