
Parecer 5481/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1630/2024, QUE CRIA O RELATÓRIO ANUAL SOCIOECONÔMICO DAS MULHERES PERNAMBUCANAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição cria o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar o conteúdo do projeto, além de melhorá-lo quanto à técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada cria o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Conforme exposto em justificativa da proposição, em nível nacional, encontra-se em vigor a Lei Federal nº 12.227, de 12 de abril de 2010, que cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher. Assim, a extensão de tal trabalho para o nível estadual é de suma importância para um maior conhecimento da real situação das mulheres pernambucanas, adotando-se estratégias para implementação de políticas públicas mais efetivas em relação à promoção socioeconômica das mulheres.
Ademais, entre os dados que deverão ser disponibilizados no referido relatório, podemos destacar: taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade; número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica; taxa de mortalidade e suas principais causas; taxa de incidência de gravidez na adolescência; e proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo.
Por fim, aponta-se que o relatório deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico do Governo do Estado para acesso e consulta pública, bem como encaminhado cópia, anualmente, para Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher desta Casa Legislativa para o devido acompanhamento.
Diante do exposto, a criação do Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas destaca a importância da coleta sistemática de dados sobre a situação socioeconômica das mulheres no estado, permitindo uma análise mais profunda das desigualdades de gênero para subsidiar políticas públicas direcionadas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1630/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico