
Parecer 5599/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, que cria o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de criar o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nesse contexto, a proposição visa criar o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, medida que se alinha com o modelo implementado em âmbito federal, por meio da Lei Federal nº 12.227/2010, que estabelece um relatório similar em nível nacional.
Esse relatório estadual deverá incluir dados como taxas de emprego formal e informal, violência contra mulheres, mortalidade, gravidez na adolescência e perfil das mulheres chefes de domicílio, entre outros, tudo a fim de promover a cidadania e abordar as desigualdades de gênero no estado.
Conforme justificativa da proposição, a elaboração e publicação de um relatório que apresenta a real situação das mulheres pernambucanas significa uma maior transparência de informações e uma busca de aprimoramento dos aparelhos estatais para oferecer às mulheres serviços públicos de qualidade. Desse modo, a população toma maior conhecimento acerca da situação da mulher, estimulando e amadurecendo a perspectiva feminina no cenário estadual.
Ademais, a proposta estabelece a disponibilização do relatório em portal eletrônico do Governo do Estado, garantindo acesso e consulta pública, bem como o encaminhamento anual desse documento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher desta Casa Legislativa, assegurando o devido acompanhamento e fiscalização das informações apresentadas.
Assim, a criação do Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas constitui um instrumento fundamental para facilitar o acesso da população a esses dados essenciais, além de subsidiar a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1630/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 25 de março de 2025
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