
Parecer 5462/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2023
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, que institui a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 63/2023, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto original visa autorizar o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana, integrando diferentes modais de transporte e promovendo articulação interinstitucional dos órgãos envolvidos no transporte público nas Regiões Metropolitanas do Estado.
O Substitutivo nº 01/2025 preserva a ideia central do projeto originário, mas promove ajustes redacionais pontuais ao texto original para adequá-lo à técnica legislativa, detalhados adiante.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 100 regimentais.
Na justificativa do projeto, o autor, Deputado Romero Sales Filho, argumenta que o acesso a um serviço de transporte metropolitano de qualidade pode promover a inclusão social e laboral de populações vulneráveis. Para isso, é essencial estabelecer uma política abrangente, que integre os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus, trólebus e demais modais de interesse metropolitano. Além disso, essa política deve ser articulada de forma a garantir um sistema de mobilidade seguro, confortável, eficiente, ágil e sustentável.
Realça-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o PLO nº 63/2023 e, durante a apreciação, apresentou o Substitutivo nº 01/2025, que substitui integralmente a redação do projeto. A alteração foi oficializada pelo Parecer nº 5.364, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 12 de março de 2025. Nesse contexto, salientam-se os seguintes pontos:
- Retira óbices constitucionais, a fim de estabelecer, em todo o texto, a roupagem de política pública;
- Adiciona texto incumbindo ao Poder Executivo regulamentar os dispositivos do projeto em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação;
- Ajusta o texto da propositura às regras de técnica legislativa estabelecidas nos artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais;
- As demais modificações são realocação de textos, renumeração de dispositivos ou ajustes redacionais que não impactam no significado do projeto inicial.
No que diz respeito ao mérito da matéria, observou-se que a proposição não altera os valores estabelecidos na Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024 (LOA 2025). Ademais, constatou-se que a propositura não acarreta aumento de despesas públicas, em conformidade com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Isso porque a iniciativa limita-se a estabelecer diretrizes e prioridades para a mobilidade metropolitana, as quais deverão ser observadas pelo poder público estadual na condução da respectiva política pública.
Além do mais, a propositura não aborda matéria tributária nem implica renúncia de receita pública, afastando, portanto, a necessidade de observância das exigências previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos argumentos apresentados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico