
Parecer 5473/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 63/2023
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE METROPOLITANA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2025, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de retirar óbices constitucionais, além de aperfeiçoar a redação originalmente proposta e adequá-la às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana, no âmbito do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direita e Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:
I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;
II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os municípios e agências metropolitanas;
III - integração entre os modos e os serviços de transporte metropolitano;
IV – estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
a) bicicleta;
b) patinete; e
c) motoneta;
V - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;
VI - priorização os modos de transporte público coletivo;
VII - priorização dos modos de transportes públicos não poluentes;
VIII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na Região Metropolitana; e
IX - publicidade dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, nas priorizações e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observa-se que o projeto em análise busca instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana no Estado de Pernambuco, integrando os diferentes modais de transporte e promovendo a articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direita e Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa para o aperfeiçoamento da mobilidade urbana em Pernambuco, especialmente na Região Metropolitana. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes a serem contempladas quando da criação de políticas direcionadas à mobilidade na Região Metropolitana.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para as políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, com o objetivo de integrar os diferentes modais de transporte e de promover a articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.
Art. 2º Os órgãos estaduais competentes estão submetidos ao disposto na presente lei quando da execução de iniciativas relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Constituem diretrizes a serem seguidas nas ações relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco:
I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;
II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os municípios e agências metropolitanas;
III - integração entre os modos e os serviços de transporte metropolitano;
IV – estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
a) bicicleta;
b) patinete; e
c) motoneta;
V - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;
VI - priorização os modos de transporte público coletivo;
VII - priorização dos modos de transportes públicos não poluentes;
VIII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico, visando à mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na Região Metropolitana; e
IX - publicidade dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, nas priorizações e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento para o aprimoramento da mobilidade urbana em Pernambuco, especialmente na Região Metropolitana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 63/2023, de autoria do Deputado Romero Saes Filho, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, rejeitando-se consequentemente o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico