Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever penalidades.

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

‘Proíbe, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos.’ (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º É vedada, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam coação, agressão, humilhação ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos. (NR)

.............................................................................................................

Art. 3º-A. O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino superior às seguintes penalidades: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo. (NR)

Art. 3º-B. O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei pelos agentes públicos acarretará a responsabilização administrativa nos termos da legislação em vigor.

...............................................................................................................’

Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[18/02/2025 11:54:04] ASSINADA
[18/02/2025 11:54:04] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/02/2025 19:30:56] NUMERADA
[18/02/2025 20:05:27] DESPACHADA
[18/02/2025 20:05:31] EMITIR PARECER
[18/02/2025 20:05:31] EMITIR PARECER
[18/02/2025 20:05:31] EMITIR PARECER
[18/02/2025 20:05:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/02/2025 00:02:26] PUBLICADA
[19/02/2025 00:02:52] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/02/2025 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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