
Parecer 5514/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2270/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024, que altera a Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever penalidades. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão tem por objetivo alterar a Lei nº 15.924/2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever penalidades.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquele colegiado, foi observada a vigência da Lei Estadual nº 15.924/2016, que já dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior.
Nesse sentido, com o intuito de manter a organicidade da legislação estadual, bem como atender às regras de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
O trote universitário, uma prática tradicional nas universidades brasileiras, ocorre especialmente no início do ano letivo, quando alunos veteranos realizam uma espécie de “ritual de recepção” dos calouros (novos alunos). Embora o trote possa ser realizado de maneira lúdica e amigável, em alguns casos esta prática vem acompanhada de ações violentas ou humilhantes, capaz de gerar lesões físicas, traumas psicológicos e até mesmo a morte.
O Substitutivo em análise introduz modificações na Lei nº 15.924/2016, que veda a realização do trote estudantil aos alunos calouros das instituições de nível superior, públicas ou privadas. Essas alterações têm como objetivo, além de tornar mais claro o conceito do trote estudantil, dispor acerca das penalidades a que estão sujeitas as instituições privadas e os agentes públicos, em caso de descumprimento das disposições contidas no texto legal.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da iniciativa em questão, que, ao vedar a realização de atividades de recepção de novos estudantes nas universidades quando houver constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos, atua na promoção de uma cultura de paz nestas instituições de ensino.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2270/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico