
Parecer 5418/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2270/2024, que Altera a Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever penalidades. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O Substitutivo em questão tem por objetivo alterar a Lei nº 15.924/2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever penalidades.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi observada a vigência da Lei Estadual nº 15.924/2016, que já dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior. Nesse sentido, com o intuito de manter a organicidade da legislação estadual, bem como atender às regras de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição original tem o intuito de proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes em instituições de ensino superior que envolvam coação, agressão, humilhação ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos.
Ocorre que a Lei nº 15.924/2016 já dispõe acerca da proibição do “trote estudantil” aos novos alunos nas instituições de ensino superior, públicas ou privadas. Dessa forma, foram incorporados dispositivos da proposta à referida Lei, de forma a aperfeiçoar o conceito de trote estudantil, assim como para prever as penalidades a serem aplicadas às instituições privadas e aos agentes públicos que descumprirem às disposições.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atende ao interesse público, na medida em que visa à criação de mecanismos para limitar e impedir excessos advindos da prática do trote estudantil.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2270/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico