
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, visando à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado dessa neoplasia.
Parágrafo único. Esta Lei será aplicada de forma complementar ao disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário tem por objetivos:
I - fomentar o diagnóstico precoce por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos;
II - prover exames adequados em casos de suspeita;
III - veicular campanhas educativas para a população feminina, destacando sintomas e tratamentos disponíveis;
IV - garantir assistência multidisciplinar à paciente diagnosticada;
V - incitar, em colaboração com entidades civis interessadas no tema, discussões acerca do controle da incidência da doença;
VI - estimular a realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário; e
VII - promover a cooperação interinstitucional e setorial para a implementação desta política.
Art. 3º A sociedade civil poderá realizar campanhas de conscientização e prevenção por meio da distribuição de material informativo e divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, utilizando diversos meios de comunicação.
Art. 4º As iniciativas preventivas e de detecção precoce poderão ser organizadas em parceria com entidades da sociedade civil, visando à ampla difusão das campanhas.
Art. 5º As mulheres diagnosticadas com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso, garantindo-se a privacidade e a dignidade durante o tratamento.
Parágrafo único. Será assegurada a orientação clara e completa sobre possíveis riscos e efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2024 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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