Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, passa a ter a seguinte redação:

 

Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, visando à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado dessa neoplasia.

     Parágrafo único. Esta Lei será aplicada de forma complementar ao disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 ou outra que vier a substituí-la.

     Art. 2º A Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário tem por objetivos:

     I - fomentar o diagnóstico precoce por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos;

     II - prover exames adequados em casos de suspeita;

     III - veicular campanhas educativas para a população feminina, destacando sintomas e tratamentos disponíveis;

     IV - garantir assistência multidisciplinar à paciente diagnosticada;

     V - incitar, em colaboração com entidades civis interessadas no tema, discussões acerca do controle da incidência da doença;

     VI - estimular a realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário; e

     VII - promover a cooperação interinstitucional e setorial para a implementação desta política.

     Art. 3º A sociedade civil poderá realizar campanhas de conscientização e prevenção por meio da distribuição de material informativo e divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, utilizando diversos meios de comunicação.

     Art. 4º As iniciativas preventivas e de detecção precoce poderão ser organizadas em parceria com entidades da sociedade civil, visando à ampla difusão das campanhas.

     Art. 5º As mulheres diagnosticadas com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso, garantindo-se a privacidade e a dignidade durante o tratamento.

     Parágrafo único. Será assegurada a orientação clara e completa sobre possíveis riscos e efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[12/11/2024 12:02:27] ASSINADA
[12/11/2024 12:02:27] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/11/2024 16:42:09] NUMERADA
[12/11/2024 16:42:28] DESPACHADA
[12/11/2024 16:42:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:42:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:42:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:42:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:42:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:55:55] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/11/2024 00:27:48] PUBLICADA
[13/11/2024 00:28:06] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/11/2024 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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