
Parecer 4859/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 734/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação, bem como para retirar vícios de inconstitucionalidade do projeto de lei.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, entre outras matérias, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise busca instituir a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco, cujos objetivos visam: fomentar o diagnóstico precoce; prover exames adequados; veicular campanhas educativas para a população feminina; estimular a realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário, entre outros objetivos.
A iniciativa prevê ações preventivas de promoção e proteção das mulheres, que poderão ser realizadas pela sociedade civil, por meio de campanhas de conscientização com distribuição de material informativo e divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento.
Prevê também ações de recuperação, no caso das mulheres já diagnosticadas, como: acolhimento humanizado, respeitoso, orientação clara e completa sobre possíveis riscos e efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento, além da garantia da privacidade e a da dignidade humana. Do mesmo modo, assegura a assistência multidisciplinar e a cooperação interinstitucional e setorial para a implementação das ações.
Portanto, é notório que a propositura fortalece os direitos das mulheres, haja vista ampliar a disseminação de informações para detecção precoce do câncer de ovário, o acesso ao tratamento em tempo oportuno e adequado, além de se configurar como mecanismo estratégico de fortalecimento das políticas públicas de saúde.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 734/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024
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