Brasão da Alepe

Parecer 4797/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 734/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos do substitutivo proposto.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco.

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação, corrigindo vícios de iniciativa e a adequando às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco, visando à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado dessa neoplasia.

Inicialmente, cumpre destacar que, no Brasil, o câncer do ovário é a segunda neoplasia ginecológica mais comum, ficando atrás somente do câncer do colo do útero. Trata-se de uma doença silenciosa nos estágios iniciais, além de não apresentar sintomas específicos, tornando o rastreamento difícil e o diagnóstico muitas vezes tardio.[1]

Isto posto, a iniciativa em tela é busca instituir mecanismo estratégias governamentais para estimular a promoção de ações que levem ao diagnóstico precoce, ao aumento da conscientização sobre a doença e ao tratamento, em tempo hábil, às mulheres acometidas pelo câncer de ovário. Ademais, reforça a efetivação do Estatuto da Pessoa com Câncer, instituído pela Lei estadual nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019.

Entretanto, em que pese a excelente contribuição da proposta para garantir assistência multidisciplinar às mulheres diagnosticadas com câncer de ovário e incentivar debates acerca do tema, a proposição não se configura como política pública, haja vista somente estabelecer objetivos a serem contemplados nas ações governamentais específicas.

Sendo assim, considerando que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos, propõe-se novo Substitutivo, com o intuito de tornar mais clara e garantir a aplicabilidade da proposição, nos termos a seguir:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 734/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Institui objetivos para a promoção da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei institui os objetivos a serem observados nas ações governamentais de prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, visando ampliar o acesso à informação, ao atendimento integral e ao tratamento adequado das pessoas diagnosticadas.

Parágrafo único. Esta Lei será aplicada de forma complementar ao disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º As ações governamentais destinadas à prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário devem observar os seguintes objetivos:

I - fomentar o diagnóstico precoce por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos;

II - prover exames adequados em casos de suspeita;

III - veicular campanhas educativas para a população feminina, destacando sintomas e tratamentos disponíveis;

IV - garantir assistência multidisciplinar à paciente diagnosticada;

V - incitar, em colaboração com entidades civis interessadas no tema, discussões acerca do controle da incidência da doença;

VI - estimular a realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário;

VII - promover a cooperação interinstitucional e setorial para a implementação desta política; e

VIII - garantir atendimento integral e humanizado nos serviços de saúde e demais serviços públicos.

 Art. 3º O Poder público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para realizar campanhas de conscientização e prevenção por meio da distribuição de material informativo e divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, utilizando diversos meios de comunicação.

Art. 4º As mulheres diagnosticadas com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso, garantindo-se a privacidade e a dignidade durante o tratamento.

Parágrafo único. Será assegurada a orientação clara e completa sobre possíveis riscos e efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de inclusão e promoção da saúde das mulheres diagnosticadas com câncer de ovário no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo ora proposto, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2024.

 

[1] Informação disponível em https://sp.unifesp.br/epe/desc/noticias/contra-o-cancer-de-ovario-a-melhor-prevencao-e-a-informacao acesso em 13.11.2024

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[19/11/2024 14:40:44] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 19:02:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 19:03:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 14:53:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.