
Parecer 293/2019
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2019
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000117/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROBERTA ARRAES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI SESSÃO DE CINEMA MENSAL RESERVADA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM AUTISMO E SEUS FAMILIARES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISOS V E XIV, DA CF. LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E LEI ESTADUAL Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 000117/2019, de autoria do Deputado Roberta Arraes, que obriga as salas de cinema do Estado de Pernambuco a realizar, uma vez por mês, exibição de filme adaptado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Reconhecido pela Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, como hipótese de deficiência (art. 1º, §2º; e art. 2º, respectivamente), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) atraiu para si especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Em seu art. 24, incisos V e XIV, a Constituição Federal (CF) elencou como matérias de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e a produção e o consumo.
Da mesma forma, o objeto da proposição está relacionado à competência material comum da União, estados, Distrito Federal e municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, a teor do art. 23, inciso II, da Constituição de 1988.
Nesse sentido, como o PLO determina a exibição de apenas uma sessão de cinema por mês adaptada às pessoas com TEA, tem-se como razoável a intervenção Estatal, por estar condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos (art. 1º, III c/c art. 3º, IV, da CF). Inclusive, vale destacar que, naturalmente, as sessões se sujeitarão ao pagamento de ingresso, de modo que não se está a estabelecer gratuidade, e sim criar um direcionamento mínimo e pontual na prestação do serviço.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação, e conferir organicidade à legislação estadual, inserindo a medida na já vigente Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 117/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 117/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 117/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar sessões de cinema às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
‘Art. 10-A. As salas de cinema situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas, mediante ao pagamento de ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (AC)
§ 1º Na sessão de cinema de que trata o caput: (AC)
I - as luzes deverão estar levemente acesas; (AC)
II - o volume de som será reduzido; e (AC)
III - deverá ser afixado na entrada da sala de exibição o símbolo mundial do espectro autista. (AC)
§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem. (AC)
§ 3º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos. (AC)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento: (AC)
I - esclarecer se tratar de sessão destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas famílias e acompanhantes; (AC)
II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; (AC)
III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta. (AC)
§ 5º As sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com 02 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão. (AC)
................................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000117/2019, de iniciativa do Deputado Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000117/2019, de autoria do Deputado Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo proposto.
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