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Parecer 468/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 117/2019

Autoria: Deputada Roberta Arraes.

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 117/2019, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar sessões de cinema às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso II – atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação.

 

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 117/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de inserir a proposta na já vigente Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, bem como realizar pequenos ajustes com fundamento na Lei Complementar nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar sessões de cinema às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista.

2 - Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Compete a esta Comissão de Esporte e Lazer, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 99-A, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada a atividades de lazer ativo e contemplativo.

A proposição em análise visa obrigar as salas de cinema situadas no Estado de Pernambuco, a reservar, mediante pagamento de ingresso, uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista.

A proposta determina, ainda, que durante a sessão especial de cinema, conhecida como “sessão azul”, as luzes deverão estar levemente acesas, o volume de som será reduzido e deverá ser afixado na entrada da sala de exibição o símbolo mundial do espectro autista. Determina-se também que os presentes poderão ter acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem. Procura-se, com tais medidas, cumprir requisitos mínimos de acessibilidade para que as crianças e adolescentes autistas e suas famílias possam desfrutar desta importante opção de lazer.

Prevê-se ainda que, caso seja identificada a ausência de venda de ingressos com dois dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão, fica, a critério do estabelecimento, permitido o cancelamento de sua realização. Nos casos em que não haja preenchimento do total de vagas até 15 dias antes da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, até o limite da metade dos assentos.

Nesse cenário, destaca-se que a proposta cria mecanismo que beneficia as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo, contudo, mecanismos para mitigar eventuais prejuízos que poderiam sofrer os estabelecimentos privados, como a possibilidade de cancelamento decorrente de ausência de público nessas sessões especiais de cinema.

Portanto, a proposta, por meio da inclusão de sessões especiais de cinema para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares, além de possibilitar uma opção saudável de entretenimento, funciona como mecanismo de promoção de integração social e de garantia do direito ao lazer.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, entendo que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a obrigatoriedade de reserva de sessões especiais de cinema para as crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista promove a inserção social dessas pessoas, contribuindo para tornar mais inclusiva a sociedade pernambucana.

3 - Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 117/2019 de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Histórico

[25/06/2019 15:43:00] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2019 18:31:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:32:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 12:20:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.