
Parecer 3007/2020
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei nº1095/2020 e nº 1100/2020.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputada Simone Santana e Deputado Joaquim Lira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1095/2020, que dispõe sobre a entrada de pessoas em comércios de todos os gêneros, na forma que menciona, durante período de pandemias, bem como do Projeto de Lei Ordinária nº 1100/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras em espaços públicos, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1095/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1100/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, as proposições receberam o Substitutivo nº 01/2020, devido à semelhança de objetos, submetendo-os à tramitação conjunta.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos espaços que indica, durante o período da pandemia causada pela COVID-19.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em questão estabelece obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, que todo cidadão que transite em locais públicos utilize máscaras de proteção enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, declarado no Decreto do Poder Executivo Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020, devido à pandemia provocada pelo novo coronavírus, causador da COVID-19.
Determina-se, ainda, que durante a vigência do referido Estado de Calamidade, os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pela COVID-19, devem proibir a entrada de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras de proteção, sejam elas caseiras ou profissionais.
A COVID-19, doença identificada pela primeira vez em dezembro de 2019, na China, propagou-se rapidamente, tornando-se uma pandemia de repercussão mundial. O cenário atual é de crescimento exponencial do número de casos em diversos países, devido à elevada transmissibilidade do vírus, associada à ausência de imunidade prévia da população humana ao referido agente etiológico e à inexistência de vacina.
As máscaras de proteção são barreiras eficazes, tanto para conter a transmissão do vírus por pessoas contaminadas, quanto para proteger pessoas saudáveis da contaminação.
Nesse sentido, a proposição em análise representa importante contribuição legislativa na prevenção da transmissão, diminuição da velocidade de espalhamento da doença, contribuindo com a diminuição da demanda instantânea por cuidados de saúde e com a redução da morbidade e da mortalidade associadas.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1095/2020 e nº 1100/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que ao instituir a obrigatoriedade, em Pernambuco, de que todo cidadão que transite em locais públicos utilize máscaras de proteção enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, provocado pelo novo coronavírus, contribui de maneira importante para controle da disseminação da COVID-19 no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1095/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1100/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Histórico