
Parecer 179/2019
Texto Completo
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer ao substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 98/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 98/2019, que pretende alterar a Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, que obriga os centros de formação de condutores localizados no estado de Pernambuco a oferecerem condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 98/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 01/2019 no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, propôs alterar a Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, que obriga os centros de formação de condutores localizados no estado de Pernambuco a oferecerem condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência.
Especificamente, a proposta pretende definir o número mínimo de veículos adaptados a serem disponibilizados pelas autoescolas, como também proibir a cobrança de valores adicionais durante o processo de habilitação.
O Substitutivo nº 01/2019 preserva essa mesma ideia, mas delimita a proporção de veículos adaptados, ao mesmo em que suprime a necessidade de regulamentação por parte do Poder Executivo, constante no artigo 2º da proposição inicial.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O objetivo das proposições ora apreciadas é ampliar a obrigatoriedade de disponibilização, pelos centros de formação de condutores, de veículo adaptado para utilização de alunos com deficiência, exigência que já está em vigor por força da Lei nº 15.422/2014.
Com a mudança proposta, essa obrigação passará a ser condicionada ao porte da instituição formadora, aumentando, por conseguinte, de apenas um veículo por centro para o mínimo de um veículo adaptado para frotas de até cinco veículos não adaptados e de dois veículos adaptados para frotas superiores a dez veículos não adaptados (incisos I e II do artigo 1º do substitutivo).
Essa proporção encontra-se materializada no Substitutivo nº 01/2019, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cujo teor justifica que:
Entretanto, nota-se que a proporção entre o número de veículos adaptados e o de não adaptados pode apresentar-se como desarrazoada, possibilitando a ocorrência de um impacto muito grande nos Centros de Formação de Condutores (CFCs), além de não demonstrar a quantidade efetivamente necessária para atender à demanda das pessoas com deficiência. Até porque já se encontram previstas na Lei nº 15.422, de 2014, outras possibilidades de acesso a veículos adaptados, como a utilização de veículo particular e a associação de autoescolas para o atendimento das demandas.
Por outro lado, a ordem econômica, ao mesmo tempo em que se funda na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, nas palavras do artigo 170 da Constituição federal.
O projeto em análise, com as alterações posteriores, está em consonância com essa diretriz constitucional, na medida em que garante a disponibilização de estrutura adequada aos alunos com deficiência por parte dos estabelecimentos privados voltados à atividade de formação de condutores de veículos.
Dessa forma, a justiça social se perfaz pela isonomia, pois, independentemente da sua condição, as pessoas com deficiência são alcançadas pelo conceito de consumidor, como qualquer outra pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final dos fornecedores que desenvolvem atividade produtiva, comercial ou de prestação de serviços, conforme consagrado pelos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
A própria Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – assegura a disponibilização de recursos tecnológicos que garantam atendimento às pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 9º, inciso III).
No tocante às penalidades, continuarão em vigor as sanções contidas no artigo 3º da Lei nº 15.422/2014 (advertência por escrito e multa entre R$ 1 mil e R$ 5 mil) de forma que o atual nível de preços do serviço ofertado pelos centros formadores não sofrerá incremento decorrente dessa previsão.
Para reforçar esse efeito neutro na precificação do serviço, o substitutivo manteve a redação do projeto original em relação à proibição de que as autoescolas cobrem valores adicionais durante o processo de habilitação de alunos com deficiência, de acordo com o artigo 1º-A ora sugerido.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 98/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 98/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, está em condições de ser aprovado.
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