Brasão da Alepe

Parecer 150/2019

Texto Completo

PARECER

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000098/2019

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE OBRIGA OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A OFERECER CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA) E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA, NOS TERMOS DO ART. 1º, III E ART. 5º DA LEI MAIOR. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 000098/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa a promover a modificação da Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014 (obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência), a fim de alterar o número mínimo de veículos adaptados a serem disponibilizados pelas autoescolas e de proibir a cobrança de valores adicionais no processo de habilitação das pessoas com deficiência.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o projeto de lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, da CF) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, da CF) no que se refere à proteção das pessoas portadoras de deficiência, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos estados-membros.

Nesse sentido, é lícito à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares às normas gerais já existentes.

Nesse diapasão, pode-se afirmar que o PLO em apreço coaduna-se com as disposições da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Por fim, destaque-se que a proposição se coaduna materialmente com as disposições constitucionais, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), com o princípio da isonomia (art. 5º da CF) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §3º, da CF.

Entretanto, nota-se que a proporção entre o número de veículos adaptados e o de não adaptados pode apresentar-se como desarrazoada, possibilitando a ocorrência de um impacto muito grande nos Centros de Formação de Condutores (CFCs), além de não demonstrar a quantidade efetivamente necessária para atender à demanda das pessoas com deficiência. Até porque já se encontram previstas na Lei nº 15.422, de 2014, outras possibilidades de acesso a veículos adaptados, como a utilização de veículo particular e a associação de autoescolas para o atendimento das demandas.

Entende-se, assim, que devem ser acompanhadas as necessidades reais da população e os avanços técnicos, haja vista a variedade de deficiências existentes, que demandam diferentes tipos de veículos, para que se estabeleça uma proporção tão particular como a proposta neste projeto de lei.

Logo, propõe-se a apresentação de Substitutivo para tornar mais ampla a obrigatoriedade de disponibilização de veículos adaptados pelos Centros de Formação de Condutores, determinando apenas dois parâmetros de frotas, que abarcam, concomitantemente, os pequenos e os grandes CFCs:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000098/2019


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 000098/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 000098/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, que obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de alterar o número mínimo de veículos adaptados a serem disponibilizados e proibir a cobrança de valores adicionais durante o processo de habilitação.

Art. 1º A Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para utilização por alunos com deficiência, observadas as exigências dispostas na legislação de trânsito, da seguinte forma: (NR)

I - no mínimo 1 (um) veículo adaptado para frotas de até 5 (cinco) veículos não adaptados; e (AC)

II - no mínimo 2 (dois) veículos adaptados para frotas superiores a 10 (dez) veículos não adaptados. (AC)

.................................................................................................................

Art. 1º-A. Os Centros de Formação de Condutores ficam proibidos de cobrar valores adicionais durante o processo de habilitação de alunos com deficiência. (AC)

...............................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000098/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo apresentado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000098/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, conforme Substitutivo proposto por este Colegiado.

Histórico

[02/05/2019 16:56:47] PUBLICADO
[30/04/2019 12:57:00] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2019 17:45:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2019 19:23:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.