Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento de doenças oculares, além de reduzir a incidência de cegueira evitável e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atenção Oftalmológica de Pernambuco, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, e o tratamento adequado de doenças oculares, visando à promoção da saúde ocular e à redução da cegueira evitável.

Art. 2º São objetivos desta Política:

I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ocular em todas as regiões do estado, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda;

II - promover a realização periódica de campanhas de prevenção, conscientização e educação em saúde ocular;

III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o acesso a exames oftalmológicos, consultas especializadas e tratamentos oftalmológicos, garantindo a oferta de serviços de qualidade em tempo adequado;

IV - desenvolver e implementar programas de rastreamento de doenças oculares, com foco na detecção precoce e no tratamento oportuno de condições como catarata, glaucoma, retinopatia diabética, entre outras; e

V - disponibilizar material científico permanente para atualizar continuamente os profissionais de saúde, especialmente médicos oftalmologistas, em prol de garantir a prestação de serviços de saúde ocular de qualidade e oportunos em todas as unidades de saúde estaduais.

Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta lei:

I - promoção de incentivos fiscais e financeiros para a instalação e manutenção de serviços oftalmológicos em regiões carentes do estado;

II - implementação de uma rede integrada de informações que conecte serviços de saúde ocular a nível estadual para facilitar o diagnóstico e tratamento eficazes;

III - desenvolvimento de protocolos clínicos padronizados para o tratamento de doenças oculares;

IV - capacitação contínua de profissionais de saúde envolvidos na política;

V - realização de parcerias estratégicas com organizações nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e técnicas avançadas em oftalmologia; e

VI - estruturação dos serviços de saúde ocular.

Art. 4º A participação comunitária na consecução dos objetivos da presente Política se dará por meio de:

I - campanhas educativas que engajem a população sobre a importância da saúde ocular e a prevenção de doenças; e

II - programas de voluntariado que apoiem as atividades de saúde ocular nas comunidades, especialmente em áreas rurais e periféricas.

Art. 5º Caberá à autoridade competente regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[22/10/2024 10:41:22] ASSINADA
[22/10/2024 10:41:22] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/10/2024 17:12:37] NUMERADA
[22/10/2024 17:50:31] DESPACHADA
[22/10/2024 17:50:35] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:50:35] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:50:35] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:50:35] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:50:35] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:51:06] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/10/2024 23:46:42] PUBLICADA
[22/10/2024 23:47:09] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/10/2024 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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