
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento de doenças oculares, além de reduzir a incidência de cegueira evitável e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atenção Oftalmológica de Pernambuco, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, e o tratamento adequado de doenças oculares, visando à promoção da saúde ocular e à redução da cegueira evitável.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ocular em todas as regiões do estado, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda;
II - promover a realização periódica de campanhas de prevenção, conscientização e educação em saúde ocular;
III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o acesso a exames oftalmológicos, consultas especializadas e tratamentos oftalmológicos, garantindo a oferta de serviços de qualidade em tempo adequado;
IV - desenvolver e implementar programas de rastreamento de doenças oculares, com foco na detecção precoce e no tratamento oportuno de condições como catarata, glaucoma, retinopatia diabética, entre outras; e
V - disponibilizar material científico permanente para atualizar continuamente os profissionais de saúde, especialmente médicos oftalmologistas, em prol de garantir a prestação de serviços de saúde ocular de qualidade e oportunos em todas as unidades de saúde estaduais.
Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta lei:
I - promoção de incentivos fiscais e financeiros para a instalação e manutenção de serviços oftalmológicos em regiões carentes do estado;
II - implementação de uma rede integrada de informações que conecte serviços de saúde ocular a nível estadual para facilitar o diagnóstico e tratamento eficazes;
III - desenvolvimento de protocolos clínicos padronizados para o tratamento de doenças oculares;
IV - capacitação contínua de profissionais de saúde envolvidos na política;
V - realização de parcerias estratégicas com organizações nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e técnicas avançadas em oftalmologia; e
VI - estruturação dos serviços de saúde ocular.
Art. 4º A participação comunitária na consecução dos objetivos da presente Política se dará por meio de:
I - campanhas educativas que engajem a população sobre a importância da saúde ocular e a prevenção de doenças; e
II - programas de voluntariado que apoiem as atividades de saúde ocular nas comunidades, especialmente em áreas rurais e periféricas.
Art. 5º Caberá à autoridade competente regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/10/2024 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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