Brasão da Alepe

Parecer 4663/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1827/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024, que institui a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento de doenças oculares, além de reduzir a incidência de cegueira evitável, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento de doenças oculares, além de reduzir a incidência de cegueira evitável, e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.

Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

      

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

O Substitutivo em análise, que busca instituir a Política Estadual de Atenção Oftalmológica de Pernambuco, tramita nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atenção Oftalmológica de Pernambuco, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, e o tratamento adequado de doenças oculares, visando à promoção da saúde ocular e à redução da cegueira evitável.

Art. 2º São objetivos desta Política:

I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ocular em todas as regiões do estado, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda;

II - promover a realização periódica de campanhas de prevenção, conscientização e educação em saúde ocular;

III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o acesso a exames oftalmológicos, consultas especializadas e tratamentos oftalmológicos, garantindo a oferta de serviços de qualidade em tempo adequado;

IV - desenvolver e implementar programas de rastreamento de doenças oculares, com foco na detecção precoce e no tratamento oportuno de condições como catarata, glaucoma, retinopatia diabética, entre outras; e

V - disponibilizar material científico permanente para atualizar continuamente os profissionais de saúde, especialmente médicos oftalmologistas, em prol de garantir a prestação de serviços de saúde ocular de qualidade e oportunos em todas as unidades de saúde estaduais.

Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta lei:

I - promoção de incentivos fiscais e financeiros para a instalação e manutenção de serviços oftalmológicos em regiões carentes do estado;

II - implementação de uma rede integrada de informações que conecte serviços de saúde ocular a nível estadual para facilitar o diagnóstico e tratamento eficazes;

III - desenvolvimento de protocolos clínicos padronizados para o tratamento de doenças oculares;

IV - capacitação contínua de profissionais de saúde envolvidos na política;

V - realização de parcerias estratégicas com organizações nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e técnicas avançadas em oftalmologia; e

VI - estruturação dos serviços de saúde ocular.

Art. 4º A participação comunitária na consecução dos objetivos da presente Política se dará por meio de:

I - campanhas educativas que engajem a população sobre a importância da saúde ocular e a prevenção de doenças; e

II - programas de voluntariado que apoiem as atividades de saúde ocular nas comunidades, especialmente em áreas rurais e periféricas. (...) “

 

O Substitutivo em questão, portanto, corresponde a uma iniciativa voltada para a conscientização e a educação acerca da saúde ocular, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças oculares, de forma a evitar a ocorrência de casos graves.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1827/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2024 13:00:33] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2024 17:29:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2024 17:30:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2024 00:30:25] PUBLICADO





Informações Complementares






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