
Parecer 4561/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1827/2024, que Institui a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento de doenças oculares, além de reduzir a incidência de cegueira evitável, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento de doenças oculares, além de reduzir a incidência de cegueira evitável, e dá outras providências.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O Substitutivo em análise busca instituir a Política Estadual de Atenção Oftalmológica, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado de doenças oculares, com vistas à promoção da saúde ocular e à redução da cegueira evitável.
A iniciativa elenca os objetivos da referida política pública, tais como garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ocular em todas as regiões do estado, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda, e promover a realização periódica de campanhas de prevenção, conscientização e educação em saúde ocular.
Para a consecução desses objetivos, a proposição apresenta alguns instrumentos a serem utilizados para a implementação da política, a exemplo dos seguintes: promoção de incentivos fiscais e financeiros para instalação e manutenção de serviços oftalmológicos em regiões carentes do estado; desenvolvimento de protocolos clínicos padronizados para o tratamento de doenças oculares; e estruturação dos serviços de saúde ocular no estado.
Em relação à participação da comunidade na implementação da Política Estadual de Atenção Oftalmológica, estão previstas a realização de campanhas educativas acerca da importância da saúde ocular e de programas de voluntariado capazes de apoiar as atividades de saúde ocular nas comunidades, sobretudo em áreas rurais e periféricas. Por fim, o Substitutivo dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar a matéria em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a promoção da saúde pública, reduzindo o impacto social e econômico dos efeitos adversos ocasionados por doenças oculares graves, a exemplo da cegueira evitável.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico