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Parecer 2974/2020

Texto Completo

PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1052/2020.

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Professor Paulo Dutra

Origem: Poder Legislativo

 


Ementa: Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1052/2020, que dispõe sobre inclusão no grupo prioritário de atendimento nas unidades móveis de emergência em razão de calamidade pública, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doença rara, autistas e idosos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1052/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de acrescentar as disposições do Projeto de Lei diretamente na Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores, a fim de ampliar a referida obrigação para as unidades móveis de emergência em razão de calamidade pública.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A rede de atenção integral às urgências, com base nos princípios de promoção, prevenção e vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde (SUS) possui serviços regionalizados com o objetivo de garantir a universalidade do acesso, a equidade na alocação de recursos e a integralidade na atenção prestada aos cidadãos.

Entre esses serviços estão as Unidades de Pronto Atendimento (UPA) 24h, as Unidades Hospitalares, a Atenção Domiciliar e o Serviço de Atenção Médica de Urgência ou Emergência (SAMU), formados por equipes que reúnem médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e condutores socorristas.

A proposição em apreço tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores.

A alteração legislativa destina-se a ampliar a referida obrigação às unidades móveis de emergência, em situações de calamidade pública, decorrente de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social, em relação a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e idosos.

O descumprimento à prioridade estabelecida pela proposição sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 16.203/2017, mediante procedimento administrativo em que deve ser assegurada a ampla defesa.

Ante o exposto, atesta-se que a proposição fortalece a proteção do direito à saúde ao garantir o atendimento prioritário nas unidades móveis de emergência aos públicos citados, em situações de calamidade pública.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei no 1052/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui no enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, ao garantir atendimento prioritário nas unidades móveis de emergência, aos cidadãos considerados parte do grupo sujeito ao maior risco de complicações decorrentes do Covid-19.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1052/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Histórico

[06/05/2020 18:31:42] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 19:14:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 19:15:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2020 15:05:57] PUBLICADO





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