
Parecer 95/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 85/2019
AUTORIA: DEPUTADO MARCO AURÉLIO MEU AMIGO
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA SOBRE OS MOTIVOS DE INTERRUPÇÃO DE OBRA PÚBLICA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS (ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PÚBLICOS (ART. 37, §3º, II E ART. 5º, XXXIII, DA CARTA MAGNA). LEI ESTADUAL Nº 12.387, DE 17 DE JUNHO DE 2003. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 2011. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 85/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, que visa tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de placa informativa sobre os motivos de interrupção de obra pública estadual.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o prisma da competência para a iniciativa legislativa, a proposição encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição do Estado, e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, e, uma vez que não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador, é formalmente constitucional.
Por sua vez, a matéria vertida no projeto invoca a promoção de publicidade e transparência na gestão pública, encontrando-se inserta na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro. Logo, não se cogita a sua inconstitucionalidade formal orgânica, pois está abarcado pela competência legislativa dos Estados-membros, a teor dos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de 1988:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
No que toca à análise da constitucionalidade material, nota-se que o PLO em apreço, quando pretente divulgar os motivos que levaram à paralisação das obras públicas, acaba por especificar um dever geral que já se encontra previsto na Constituição Federal, qual seja o de publicidade e transparência dos atos públicos, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
[...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 5º [...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Portanto, a presente proposição encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico pátrio, inexistindo qualquer tipo de vício de inconstitucionalidade.
Entretanto, seguindo a linha de observância da boa técnica legislativa, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 2011, e haja vista a existência da Lei Estadual nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que também trata da transparência de informações nas obras realizadas pelo poder público, necessário se faz a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 85/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 85/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 85/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que define normas de transparência na gestão dos recursos públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. Em caso de obras públicas paralisadas por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser afixado, na placa de que trata o art. 1º, ou em placa especificadamente criada para este fim, aviso contendo, de forma resumida e legível, os motivos da interrupção. (AC)
§1º O aviso de que trata o caput deverá conter, dentre outras, as seguintes informações: (AC)
I - a exposição dos motivos de interrupção da obra; (AC)
II - o nome e o número de telefone do órgão público responsável pela obra; e (AC)
III - o período de paralisação da obra. (AC)
§2º Não se aplica o disposto neste artigo se a paralisação da obra for decorrente, exclusivamente, de intempéries. (AC)
................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelo exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 85/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, conforme Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 85/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.
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