Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. 

 

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘......................................................................................................

 

Art. 27. Nos concursos públicos de que trata esta Lei não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima exigida, conforme as regras previstas no edital. (NR)

 

Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases do concurso, mas que tenham pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação. (AC)

 

.......................................................................................................

 

Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público, a não ser que ele tenha sido aprovado dentro das vagas estabelecidas no edital. (NR)

 

.......................................................................................................

 

Art. 35-A. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado para o mesmo cargo em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (AC)

 

Art. 36. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas a serem providas deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso. (NR)

 

......................................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei se aplica aos editais de concursos públicos que forem publicados após sua entrada em vigor.

 

Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 23 e os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[12/11/2024 09:58:01] PUBLICADA
[12/11/2024 09:58:38] PRAZO_ALTERADO
[12/11/2024 10:18:01] PRAZO_ALTERADO
[12/11/2024 20:08:25] PRAZO_ALTERADO
[12/11/2024 20:12:23] PRAZO_ALTERADO
[24/09/2024 12:42:44] ASSINADA
[24/09/2024 12:42:44] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[24/09/2024 22:27:46] NUMERADA
[24/09/2024 22:28:01] DESPACHADA
[24/09/2024 22:28:06] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:28:06] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:28:06] EMITIR PARECER
[24/09/2024 22:28:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[25/09/2024 08:52:17] PRAZO_ALTERADO
[25/09/2024 08:52:33] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2024 D.P.L.: 54
1ª Inserção na O.D.:




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