
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘......................................................................................................
Art. 27. Nos concursos públicos de que trata esta Lei não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima exigida, conforme as regras previstas no edital. (NR)
Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases do concurso, mas que tenham pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação. (AC)
.......................................................................................................
Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público, a não ser que ele tenha sido aprovado dentro das vagas estabelecidas no edital. (NR)
.......................................................................................................
Art. 35-A. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado para o mesmo cargo em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (AC)
Art. 36. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas a serem providas deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso. (NR)
......................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei se aplica aos editais de concursos públicos que forem publicados após sua entrada em vigor.
Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 23 e os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2024 | D.P.L.: | 54 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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