
Parecer 4514/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2084/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Izaías Régis
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2084/2024, de autoria do deputado Izaías Régis.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de adequar a Proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela busca alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, o que é feito da seguinte maneira:
“Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 27. Nos concursos públicos de que trata esta Lei não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima exigida, conforme as regras previstas no edital. (NR)
Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases do concurso, mas que tenham pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação. (AC)
.............................................................................................
Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público, a não ser que ele tenha sido aprovado dentro das vagas estabelecidas no edital. (NR)
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Art. 35-A. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado para o mesmo cargo em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (AC)
Art. 36. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas a serem providas deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso. (NR)
............................................................................................’
Art. 2º Esta Lei se aplica aos editais de concursos públicos que forem publicados após sua entrada em vigor.
Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 23 e os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”.
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que a medida, em síntese, proíbe a adoção de qualquer cláusula, estranha à nota, que vise selecionar um número limitado de aprovados para participar das fases posteriores do certame.
Assim, a Administração Pública do Estado de Pernambuco poderá se valer de cadastro de reservas com candidatos que tenham atingido o desempenho mínimo exigido em edital, evitando gastos públicos com planejamento e realização de novo concurso para provimento do mesmo cargo. Portanto, a proposição resguarda os direitos individuais dos candidatos a certames públicos, bem como garante a segurança jurídica e a eficiência das referidas seleções públicas.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2084/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2084/2024, de autoria do deputado Izaías Régis, está em condições de ser aprovado.
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