
Parecer 4809/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2084/2024, de autoria do Deputado Izaias Régis
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE PROIBIR A INCLUSÃO DE CLÁUSULAS DE BARREIRA NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2084/2024, de autoria do Deputado Izaias Régis.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de promover ajustes necessários, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Cláusula de Barreira é um mecanismo que pode ser inserido em edital de concurso público para limitar o número de candidatos aptos a seguirem para as próximas fases, estabelecendo um limite numérico e/ou de colocações.
Nesse sentido, a proposta objetiva proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme a seguinte alteração na Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011:
“Art. 27. Nos concursos públicos de que trata esta Lei não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima exigida, conforme as regras previstas no edital. (NR)
Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases do concurso, mas que tenham pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação.(AC)“
Destaca-se que o teor do Substitutivo em apreço alinha-se com a preocupação do legislador da proposição original, que em justificativa anexa à proposta aduz:
Recebemos algumas comissões pleiteando pelas nomeações dos aprovados em concursos públicos no Estado de Pernambuco, inclusive, em áreas defasadas como a segurança pública, independentemente do número previsto nos editais. Seja pela expectativa dos aprovados, seja por uma questão de economia de gastos públicos, e por uma necessidade de preenchimento de vagas, sem que, necessariamente tenha que ser feito novo concurso.
No entanto, verifica-se que a modificação proposta pode ser excessiva, vedando a adoção da cláusula de barreira em todo e qualquer tipo de seleção ou concurso público, sem considerar suas naturezas e especificidades. Esta relatoria considera mais conveniente e oportuno circunscrever tal vedação aos concursos para provimento de cargos de órgãos de segurança pública, que, por sua natureza, necessitam de reposição constante de pessoal. A vedação da imposição da cláusula de barreira nos concursos desta área possibilitará uma reposição mais eficiente e tempestiva do efetivo da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Polícia Penal, contribuindo para a proteção da vida e do patrimônio da população pernambucana.
Da mesma forma, verifica-se a necessidade de possibilitar que a alteração legislativa em tela se aplique também aos concursos da área de segurança pública em andamento e cujo prazo de validade esteja vigente, haja vista os preocupantes níveis de criminalidade verificados em nosso estado na atualidade.
SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2084/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘......................................................................................................
Art. 23. ...................................................................................................
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§ 6º Ressalvado o disposto no art. 27-A, é admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa às exigências simultâneas de obtenção de nota mínima e alcance de classificação mínima na etapa. (NR)
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Art. 27-A. Nos concursos públicos para os órgãos do Sistema de Segurança Pública de que trata o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que atinjam a nota mínima exigida. (AC)
Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases dos concursos de que trata o caput, mas que tenham pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação. (AC)
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Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público, a não ser que ele tenha sido aprovado dentro das vagas estabelecidas no edital. (NR)
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Art. 35-A. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado para o mesmo cargo em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (AC)
Art. 36. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas a serem providas deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso. (NR)
......................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei se aplica aos editais de concursos públicos que forem publicados após sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Em se tratando de concurso público para os órgãos do Sistema de Segurança Pública de que trata o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco, o disposto nesta lei aplica-se, inclusive, aos certames em andamento e aos que estejam em prazo de validade.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2084/2024, deve ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto, com a consequente rejeição do Substitutivo nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado ao Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024, de autoria do Deputado Izaias Régis, nos termos do Substitutivo apresentado pelo relator, e que seja rejeitado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico