
Parecer 2971/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.052/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1.052/2020: Deputado Professor Paulo Dutra
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.052/2020, que passa a alterar a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, originada de projeto de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos a fim de ampliar a referida obrigação para as unidades móveis de emergência em razão de calamidade pública e dá outras providências. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.052/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
A propositura original buscava assegurar às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave ou rara, autismo e idosos o atendimento prioritário nas unidades móveis de emergência instaladas em razão da decretação de estado de calamidade pública, em decorrência de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.
No entanto, durante apreciação na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça identificou-se que a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, já determina o atendimento prioritário nas unidades de saúde do Estado de Pernambuco para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como para seus respectivos cuidadores.
Assim sendo, foi apresentando na referida comissão o substitutivo em análise, transformando o conteúdo do projeto original em artigo da norma em vigor, nos seguintes termos:
“Art. 1° A Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1°-A O atendimento prioritário de que trata esta lei também deve ser observado pelas unidades móveis de emergência, em situações de calamidade pública, decorrente de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social, em relação a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e idosos. (AC)” [grifo nosso].
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado Professor Paulo Dutra, autor do texto original, aponta que:
“Tendo em vista a problemática existente entre a oferta de leitos hospitalares e a demanda de novos pacientes contaminados pela Covid-19, [...] é necessário garantir o direito de rápido atendimento e tratamento para as pessoas que compõem o chamado grupo de risco.”
Ressalte-se que, diante da atual pandemia do COVID-19, as pessoas elencadas na proposição encontram-se inseridas no grupo de risco quanto à possibilidade de terem maiores complicações caso sejam acometidas pela doença.
Assim, a prioridade ora estabelecida busca garantir um atendimento mais ágil para salvaguardar a saúde e a vida destes indivíduos mais vulneráveis.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.052/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.052/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, está em condições de ser aprovado.
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