
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de Monkeypox.
Parágrafo único. A Política Estadual visa garantir a adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença na saúde pública.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação;
II - garantia de tratamento diferenciado e integral aos pacientes infectados pelo MPXV;
III - adoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas;
IV - fortalecimento da vigilância epidemiológica, laboratorial e sanitária; e
V - integração e articulação entre os serviços de saúde públicos e privados para enfrentamento da Monkeypox.
Art. 3º São objetivos específicos desta Política:
I - identificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e confirmados de Monkeypox;
II - atualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;
III - monitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;
IV - promover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral; e
V - fomentar a pesquisa científica sobre o vírus Monkeypox.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual:
I - sistema de regulação estadual para controle do acesso ao diagnóstico e tratamento da MPXV;
II - linha de cuidado complementar para pacientes com necessidades de tratamento especializado; e
III - plataforma informatizada para o acompanhamento dos casos e monitoramento de contatos.
Art. 5º O monitoramento dos contatos de casos suspeitos ou confirmados deve ser realizado conforme orientações de vigilância epidemiológica.
Parágrafo único. O monitoramento inclui a verificação de sinais e sintomas como febre, linfadenopatia e erupções cutâneas.
Art. 6º Os pacientes infectados pelo MPXV considerados de maior risco devem receber atenção diferenciada e monitoramento contínuo até a resolução dos sinais e sintomas.
Art. 7º O atendimento ao paciente será organizado em rede de assistência integral, abrangendo desde a atenção básica até a alta complexidade, com base em fluxos e pactuações definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/09/2024 | D.P.L.: | 34 |
1ª Inserção na O.D.: |
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