Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de Monkeypox.

Parágrafo único. A Política Estadual visa garantir a adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença na saúde pública.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox:

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação;

II - garantia de tratamento diferenciado e integral aos pacientes infectados pelo MPXV;

III - adoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas;

IV - fortalecimento da vigilância epidemiológica, laboratorial e sanitária; e

V - integração e articulação entre os serviços de saúde públicos e privados para enfrentamento da Monkeypox.

Art. 3º São objetivos específicos desta Política:

I - identificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e confirmados de Monkeypox;

II - atualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;

III - monitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;

IV - promover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral; e

V - fomentar a pesquisa científica sobre o vírus Monkeypox.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual:

I - sistema de regulação estadual para controle do acesso ao diagnóstico e tratamento da MPXV;

II - linha de cuidado complementar para pacientes com necessidades de tratamento especializado; e

III - plataforma informatizada para o acompanhamento dos casos e monitoramento de contatos.

Art. 5º O monitoramento dos contatos de casos suspeitos ou confirmados deve ser realizado conforme orientações de vigilância epidemiológica.

Parágrafo único. O monitoramento inclui a verificação de sinais e sintomas como febre, linfadenopatia e erupções cutâneas.

Art. 6º Os pacientes infectados pelo MPXV considerados de maior risco devem receber atenção diferenciada e monitoramento contínuo até a resolução dos sinais e sintomas.

Art. 7º O atendimento ao paciente será organizado em rede de assistência integral, abrangendo desde a atenção básica até a alta complexidade, com base em fluxos e pactuações definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[03/09/2024 12:04:53] ASSINADA
[03/09/2024 12:04:53] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/09/2024 18:44:50] NUMERADA
[03/09/2024 18:45:08] DESPACHADA
[03/09/2024 18:45:18] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:45:18] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:45:18] EMITIR PARECER
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[03/09/2024 18:45:18] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:45:33] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/09/2024 07:21:20] PUBLICADA
[04/09/2024 07:22:01] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2024 D.P.L.: 34
1ª Inserção na O.D.:




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