
Parecer 4396/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO VÍRUS MONKEYPOX (MPXV) EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco e dá outras providências.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
A proposição em análise institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de Monkeypox no estado.
Diante disso, cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de saúde pública, que visa garantir adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença no âmbito do estado de Pernambuco. Para isso estabelece as diretrizes, objetivos e os instrumentos de ação da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox.
O Substitutivo em apreço utiliza o termo “Vírus Monkeypox (MPXV)” para se referir à doença que ficou conhecida como varíola dos macacos (monkeypox), cuja nomenclatura foi oficialmente alterada para "mpox" a partir de 2023.
Essa mudança foi motivada pelos episódios de linguagem racista e estigmatizante que ocorreram durante o surto da doença no início de 2022, além de registros de agressões, afugentamento e mortes de animais, o que gerou grande preocupação na comunidade científica internacional.
Para evitar essas associações negativas, diversos países manifestaram preocupação e demandaram uma solução à Organização Mundial da Saúde (OMS), a quem compete a atribuição de nomes às doenças por meio da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Em 28 de novembro de 2022, após consultas com especialistas globais, a OMS decidiu abolir o uso da terminologia “varíola dos macacos (monkeypox)” e adotar o termo "mpox". A mudança foi formalizada na CID-11, publicada em 2023, que é a versão mais recente da norma internacional para a nomenclatura de doenças.
Dessa forma, para adequar a terminologia ao preconizado pela OMS, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de mpox.
Parágrafo único. A Política Estadual visa garantir a adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença na saúde pública.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação;
II - garantia de tratamento diferenciado e integral aos pacientes infectados pelo mpox;
III - adoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas;
IV - fortalecimento da vigilância epidemiológica, laboratorial e sanitária; e
V - integração e articulação entre os serviços de saúde públicos e privados para enfrentamento da mpox.
Art. 3º São objetivos específicos desta Política:
I - identificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e confirmados de mpox;
II - atualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;
III - monitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;
IV - promover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral; e
V - fomentar a pesquisa científica sobre o vírus mpox.
Art. 4º São instrumentos de ação da Política Estadual:
I - sistema de regulação estadual para controle do acesso ao diagnóstico e tratamento da mpox;
II - linha de cuidado complementar para pacientes com necessidades de tratamento especializado; e
III - plataforma informatizada para o acompanhamento dos casos e monitoramento de contatos.
Art. 5º O monitoramento dos contatos de casos suspeitos ou confirmados deve ser realizado conforme orientações de vigilância epidemiológica.
Parágrafo único. O monitoramento inclui a verificação de sinais e sintomas como febre, linfadenopatia e erupções cutâneas.
Art. 6º Os pacientes infectados pelo mpox considerados de maior risco devem receber atenção diferenciada e monitoramento contínuo até a resolução dos sinais e sintomas.
Art. 7º O atendimento ao paciente será organizado em rede de assistência integral, abrangendo desde a atenção básica até a alta complexidade, com base em fluxos e pactuações definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção e garantia da saúde pública, ao fomentar a prevenção e o controle da mpox no âmbito do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2179/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico