Brasão da Alepe

Parecer 4396/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO VÍRUS MONKEYPOX (MPXV) EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco e dá outras providências.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

A proposição em análise institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de Monkeypox no estado.

 

Diante disso, cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de saúde pública, que visa garantir adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença no âmbito do estado de Pernambuco. Para isso estabelece as diretrizes, objetivos e os instrumentos de ação da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox.

O Substitutivo em apreço utiliza o termo “Vírus Monkeypox (MPXV)” para se referir à doença que ficou conhecida como varíola dos macacos (monkeypox), cuja nomenclatura foi oficialmente alterada para "mpox" a partir de 2023.

Essa mudança foi motivada pelos episódios de linguagem racista e estigmatizante que ocorreram durante o surto da doença no início de 2022, além de registros de agressões, afugentamento e mortes de animais, o que gerou grande preocupação na comunidade científica internacional.

Para evitar essas associações negativas, diversos países manifestaram preocupação e demandaram uma solução à Organização Mundial da Saúde (OMS), a quem compete a atribuição de nomes às doenças por meio da Classificação Internacional de Doenças (CID).

Em 28 de novembro de 2022, após consultas com especialistas globais, a OMS decidiu abolir o uso da terminologia “varíola dos macacos (monkeypox)” e adotar o termo "mpox". A mudança foi formalizada na CID-11, publicada em 2023, que é a versão mais recente da norma internacional para a nomenclatura de doenças.

Dessa forma, para adequar a terminologia ao preconizado pela OMS, propõe-se o Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de mpox.

Parágrafo único. A Política Estadual visa garantir a adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença na saúde pública.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox:

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação;

II - garantia de tratamento diferenciado e integral aos pacientes infectados pelo mpox;

III - adoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas;

IV - fortalecimento da vigilância epidemiológica, laboratorial e sanitária; e

V - integração e articulação entre os serviços de saúde públicos e privados para enfrentamento da mpox.

 

Art. 3º São objetivos específicos desta Política:

I - identificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e confirmados de mpox;

II - atualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;

III - monitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;

IV - promover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral; e

V - fomentar a pesquisa científica sobre o vírus mpox.

 

Art. 4º São instrumentos de ação da Política Estadual:

I - sistema de regulação estadual para controle do acesso ao diagnóstico e tratamento da mpox;

II - linha de cuidado complementar para pacientes com necessidades de tratamento especializado; e

III - plataforma informatizada para o acompanhamento dos casos e monitoramento de contatos.

 

Art. 5º O monitoramento dos contatos de casos suspeitos ou confirmados deve ser realizado conforme orientações de vigilância epidemiológica.

Parágrafo único. O monitoramento inclui a verificação de sinais e sintomas como febre, linfadenopatia e erupções cutâneas.

 

Art. 6º Os pacientes infectados pelo mpox considerados de maior risco devem receber atenção diferenciada e monitoramento contínuo até a resolução dos sinais e sintomas.

 

Art. 7º O atendimento ao paciente será organizado em rede de assistência integral, abrangendo desde a atenção básica até a alta complexidade, com base em fluxos e pactuações definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
 

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção e garantia da saúde pública, ao fomentar a prevenção e o controle da mpox no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2179/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[15/10/2024 12:06:02] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:42:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:42:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2024 00:18:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.