Brasão da Alepe

Parecer 4337/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2024

 

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que visa instituir a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

A iniciativa propõe a criação de uma política estadual em Pernambuco com o objetivo de estabelecer um conjunto de ações e estratégias para a atenção integral aos pacientes infectados pelo vírus Monkeypox (MPXV). A política visa abordar o manejo dos casos confirmados, bem como a prevenção, o enfrentamento, o diagnóstico e o tratamento eficaz da doença.

Os principais objetivos da política incluem a orientação dos serviços de saúde para a identificação e manejo adequado dos casos, a atualização constante das informações técnicas e científicas sobre o vírus, e a capacitação dos profissionais de saúde para o manejo clínico da infecção. Além disso, a política busca estabelecer fluxos de manejo clínico e operacional, apresentar medidas de prevenção e controle, e promover a conscientização sobre o vírus na comunidade e nas escolas.

 

Nos termos propostos, a política também estabeleceria objetivos específicos, como a avaliação dos critérios de habilitação dos serviços de saúde, a identificação rápida de casos suspeitos, o controle do fluxo de pacientes para reduzir a exposição ao vírus, e a definição de práticas seguras para a paramentação e desparamentação dos profissionais de saúde.

Além disso, a política daria prioridade à capacitação dos profissionais de saúde, à conscientização da comunidade, ao estímulo à pesquisa científica sobre o vírus, e ao reforço na obrigatoriedade do registro dos casos.

As diretrizes da política incluiriam o respeito à dignidade humana e à não discriminação, a garantia de tratamento universal e integral, a equidade no atendimento, a inclusão e participação de todas as esferas de saúde, e o acesso à rede de regulação e apoio assistencial.

Os instrumentos da política envolveriam a definição de uma linha de cuidado complementar, processos de regulação para garantir o acesso ao diagnóstico e tratamento, a habilitação de serviços de referência, e um sistema informatizado para a regulação do acesso aos pacientes.

O projeto original também aborda o monitoramento dos contatos de casos suspeitos, as orientações para o isolamento domiciliar, os procedimentos e cuidados preventivos para os trabalhadores de saúde, e a organização do atendimento ao paciente em uma rede de assistência integral.

Na justificativa apresentada junto com o projeto, o Deputado Gilmar Júnior afirma que a iniciativa se fundamenta na necessidade de estabelecer um modelo de controle e enfrentamento à Monkeypox em Pernambuco, em resposta às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o combate à doença e à criação de um centro de monitoramento pelo Ministério da Saúde do Brasil.

 Ainda segundo o autor, a prevenção é a principal forma de proteção contra a doença, incluindo medidas como evitar contato direto com pessoas suspeitas ou confirmadas de infecção, uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) por aqueles que necessitam de contato, e isolamento imediato de indivíduos que se enquadrem em situações de suspeita ou confirmação.

Ao apreciar a medida, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2024 com o intuito de aprimorar a proposta original e adequá-la às normativas da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

A motivação para a mudança decorre da percepção de que a proposição inicial era excessivamente detalhista em suas prescrições, estabelecendo, por exemplo, a quantidade exata de horas para a observação de usuários do sistema de saúde.  Tal nível de detalhamento, segundo entendimento da comissão, poderia engessar a resposta das autoridades de saúde frente à necessidade de adaptações rápidas diante da evolução do cenário epidemiológico, como observado durante a pandemia do Coronavírus.

Em resumo, as principais alterações promovidas pelo substitutivo incluem a simplificação e a redução de conteúdos relacionados às diretrizes, objetivos, instrumentos e as regras de monitoramento da política.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O substitutivo em apreciação estabelece a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco, definindo diretrizes e objetivos específicos para a prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico ligados às medidas de prevenção e tratamento da doença.

Sob os aspectos pertinentes a esta comissão, cabe observar que o projeto não cria novas despesas para o Estado de Pernambuco, uma vez que estabelece diretrizes para uma política pública que poderá ser implementada pelo Poder Executivo do Estado, sem determinar a criação de estruturas ou serviços que impliquem em aumento de despesas. Além disso, as ações decorrentes da política proposta poderão ser realizadas por meio de dotações já existentes e destinadas à Saúde Pública do Estado

. Dessa forma, não se aplicam os artigos 16 e 17 da LRF, tendo em vista que a proposição não gera despesas para o Estado, mas apenas estabelece regras específicas para a atuação do Poder Público na prevenção e combate ao vírus Monkeypox.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira, além de não trazer repercussão na seara tributária.

Fundamentado no exposto opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024.

 

Recife, 24 de setembro de 2024.

Histórico

[24/09/2024 14:07:33] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:30:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:30:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 09:00:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.