Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024 passa a ter a seguinte redação:


“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de proteção.

“Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ........................................................................................................

§ 3º No atendimento ao inciso VI, será garantido a toda pessoa com câncer acesso a informações transparentes e detalhadas sobre sua condição de saúde, tratamentos disponíveis e direitos assegurados, por meio de materiais informativos distribuídos nas unidades de saúde e disponibilizados digitalmente. ” (AC)

 

“Art. 12. ......................................................................................................

II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; (NR)

III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico; (NR)

IV - prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna; e (NR)

V - direito de obter diagnóstico em até 30 (trinta) dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. (AC)

§ 1º O atendimento especial abrange o acesso prioritário aos serviços de saúde, mediante sistema de regulação próprio, observada a compatibilização com as demais preferências legais. (NR)

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do caput, também deverá ser assegurado ao acompanhante da pessoa com câncer condições adequadas de estadia e permanência, quando o tratamento ocorrer em localidade diferente da residência do paciente, inclusive nas hipóteses de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). (AC)”.
 

Histórico

[03/09/2024 14:08:55] ASSINADA
[03/09/2024 14:08:55] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/09/2024 18:45:47] NUMERADA
[03/09/2024 18:46:03] DESPACHADA
[03/09/2024 18:46:06] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:46:06] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:46:06] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:46:15] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/09/2024 07:37:15] PUBLICADA
[04/09/2024 07:37:34] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2024 D.P.L.: 43
1ª Inserção na O.D.:




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