
Parecer 5546/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1919/2024
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL E RODRIGO NOVAES, A FIM DE INSTITUIR REGRAS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO, conforme afirmado em seu parecer:
Nesse contexto, a proposição estabelece importante medida legislativa de promoção e garantia da saúde no Estado. No entanto, cabe a realização de ajustes técnicos à redação para tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, abrangendo a alteração promovida pela Lei nº 18.560, de 21 de maio de 2024, que inseriu o parágrafo único ao Artigo 12 do Estatuto. Sendo assim, propõe-se o seguinte Substitutivo: (...)
Da análise do Substitutivo nº 01/2024, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, por exemplo, na medida em que inclui a menção ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, uma vez que não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico