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Parecer 6584/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1919/2024 
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de proteção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposta original, ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, recebeu o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de promover ajustes técnicos à redação para torná-la mais clara, garantindo sua aplicabilidade, além de incluir a mudança promovida pela Lei nº 18.560, de 21 de maio de 2024, que alterou o Estatuto, mas não foi levada em consideração na redação da proposição original.

O Substitutivo proposto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.538/2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de instituir regras adicionais de proteção.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição original altera a Lei nº 16.538/2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, para estabelecer regras adicionais de proteção.

Entre as alterações, a proposta inclui no Estatuto o direito de a pessoa com câncer obter diagnóstico em até 30 (trinta) dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.732/2012. 

Inclui, ainda, parágrafo único ao artigo 12 da Lei nº 16.538/2019. Todavia, a Lei Estadual n° 18.560/2024, também alterou o Estatuto da Pessoa com Câncer de Pernambuco, para incluir parágrafo único ao artigo 12, estabelecendo que o atendimento especial dos pacientes abrange o acesso prioritário aos serviços de saúde, mediante sistema de regulação próprio, observada a compatibilização com as demais preferências legais.

Diante desse cenário legal, a Comissão de Administração Pública, ao analisar o projeto, apresentou o Substitutivo em apreço, para adequar a redação proposta à mudança instituída pela Lei n° 18.560/2024.

Além disso, o Substitutivo ora em apreço promove ajustes técnicos à redação do projeto original, para garantir sua aplicabilidade.

Entre as mudanças, a propositura estabelece que em relação ao direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, deverá ser assegurado ao acompanhante da pessoa com câncer condições adequadas de estadia e permanência, quando o tratamento ocorrer em localidade diferente da residência do paciente, inclusive nas hipóteses de Tratamento Fora do Domicílio (TFD).

A proposta, portanto, representa um avanço significativo na legislação estadual, ao criar meios para garantir a celeridade do diagnóstico e tratamento das pessoas com câncer, além de fortalecer a humanização da assistência à saúde prestada, promovendo um atendimento digno e eficaz às pessoas com câncer no âmbito do estado de Pernambuco.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[17/06/2025 18:29:55] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 21:03:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 21:04:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 09:19:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.