
Parecer 2912/2020
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01, de autoria da CCLJ ao Projeto de Lei Ordinária nº. 522/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros. O Substitutivo em análise altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019, que, por sua vez, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de multa em caso de perda ou extravio de cartão de estacionamentos.
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo; A proposição principal visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de multa em caso de perda ou extravio de cartão de estacionamentos. O Substitutivo em análise visa aperfeiçoar a proposição, trazendo modificações em sua redação que resultaram em uma maior conformidade com o objetivo do projeto e competência legislativa estadual. Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 522/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico