
Parecer 39/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 47/2019
AUTORIA: DEPUTADO LUCAS RAMOS
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE O PRÊMIO INTERNACIONAL PAÍS AMIGO DE PERNAMBUCO A REPÚBLICA DA COLÔMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO DESSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS INSTITUÍDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1.434, DE 17 DE MAIO DE 2017. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 47/2019, de autoria do Deputado Lucas Ramos, que concede o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco a República da Colômbia.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Igualmente, o art. 4º, I, da Resolução nº 1.434, de 17 de maio de 2017 (ato normativo que cria a comenda em apreço), atribui à CCLJ a competência para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais dos projetos de resolução de concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco.
Por outro lado, a iniciativa tem embasamento no art. 199, X, do Regimento Interno da Casa, segundo o que:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
[...]
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco” e de comendas;
O diploma instituidor do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco (citada Resolução nº 1.434/2017) fixou os requisitos para sua concessão. Dentre as condições, exige-se que o País beneficiário tenha consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro cultural aqui instalado; e que o País desenvolva projetos e ações que venham a beneficiar Pernambuco, nas áreas ambiental, cultural, educacional, comercial, econômica ou social (art. 2º).
Da Justificativa do presente projeto de resolução é possível inferir o pleno atendimento às exigências acima pontuadas.
Ademais, tendo em vista que o projeto de resolução em análise foi apresentado dentro do prazo estipulado para a propositura da premiação.
Ausentes, portanto, quaisquer óbices constitucionais, legais ou regimentais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 47/2019, de iniciativa do Deputado Lucas Ramos.
É o Parecer do Relator.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 47/2019, de iniciativa do Deputado Lucas Ramos.
Histórico