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Parecer 2884/2020

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Resolução Nº 1076/2020

Autoria: Mesa Diretora

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.667, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA (SDR), A FIM DE DISPOR SOBRE O REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO SDR.  RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Resolução Nº 1076/2020, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

A Proposição visa a alterar a Resolução Nº 1.667, de 24 de março de 2020, que institui, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), originada de projeto de resolução de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, a fim de dispor sobre o regime de tramitação das proposições apresentadas durante a vigência do SDR.

O Projeto de Resolução original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da matéria, de modo a garantir a regular tramitação de todas as proposições durante o período que persista a situação excepcional que levou à adoção do Sistema de Deliberação Remota. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Resolução Nº 1.667, de 24 de março de 2020, instituiu, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), o Sistema de Deliberação Remota (SDR), para fins de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário. O SDR destina-se a:

assegurar, de forma excepcional, o funcionamento deliberativo remoto do Poder Legislativo diante de situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes e outras circunstâncias de grave comoção no Estado de Pernambuco ou em âmbito nacional, assim declaradas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Resolução Nº 1.667/2020, art. 2º)

A Proposição ora em análise altera a redação da referida Resolução, com a finalidade de disciplinar o regime de tramitação das proposições sujeitas à apreciação da Casa durante a vigência do SDR. De modo geral, são estabelecidos dois regimes distintos de tramitação.

O novo art. 4º-A da Resolução, acrescido pela Proposição em análise, dispõe sobre o regime de tramitação das proposições que estejam relacionadas ao enfrentamento das situações previstas no art. 2º da Resolução, acima citado. Todos os projetos que o Governador do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado encaminhem à Alepe para lidar com o enfrentamento das referidas situações tramitarão sob esse regime. No caso dos projetos de iniciativa parlamentar, será necessário o apoiamento de 2/3 (dois terços) dos deputados.

Tais proposições deverão ser apreciadas pelas Comissões Permanentes no prazo de três dias úteis. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão, o prazo será contado em dobro. O prazo para apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, em primeiro turno, será de dois dias úteis. O interstício será dispensado, podendo ser apresentado requerimento, apoiado por 3/5 (três quintos) dos deputados, manifestando o interesse de propositura de emenda, caso em que será observado interstício de um dia útil para a votação em segundo turno.

Deve-se ressaltar ainda que, durante a tramitação nas Comissões, não serão aceitos pedidos de vista às proposições de que trata o art. 21 da Constituição Estadual (regime de urgência).

O art. 4º-B (acrescentado pela Proposição em análise), por sua vez, disciplina o regime de tramitação das demais proposições durante a vigência do SDR, ou seja, daquelas que não têm relação com o enfrentamento das situações previstas no art. 2º da Resolução Nº 1.667/2020. Para tais proposições, os prazos previstos no Regimento Interno da Alepe (Resolução Nº 905, de 22 de dezembro de 2008) deverão ser contados em dias úteis. Ordinariamente tais prazos devem ser contados em “Reuniões Ordinárias Plenárias”, como determina o art. 6º da Resolução Nº 905/2008.

Tal previsão extraordinária visa a evitar que a tramitação das referidas matérias se estenda demasiadamente, uma vez que as situações emergenciais que ensejam a adoção do SDR impedem o funcionamento normal do Poder Legislativo e podem levar a um alargamento excessivo dos prazos previstos no Regimento Interno.

 No caso das proposições que já estavam tramitando antes da publicação das novas regras de tramitação previstas na Proposição em análise, o restante do prazo será contado em dias úteis, nos termos do art. 4º-B.

Por fim, cabe salientar que devem ser aplicadas subsidiariamente, na tramitação das proposições sob o Sistema de Deliberação Remota, as normas previstas no Regimento Interno da Alepe.

Constata-se, assim, que a Proposição disciplina de maneira satisfatória a tramitação das matérias sujeitas à apreciação desta Casa Legislativa durante o período em que persistam situações excepcionais que levem à adoção do Sistema de Deliberação Remota. Desta maneira, assegura-se que o Poder Legislativo estadual possa continuar desempenhando plenamente suas funções durante períodos de crise em que, mais que nunca, faz-se necessária a atuação dos representantes do povo pernambucano.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Resolução No 1076/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que disciplina a tramitação das proposições legislativas durante a vigência do Sistema de Deliberação Remota, garantindo que esta Casa Legislativa possa desempenhar satisfatoriamente suas atribuições constitucionais em situações excepcionais, como a grave emergência de saúde pública por que passam Pernambuco e o Brasil.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Resolução Nº 1076/2020, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.

Histórico

[22/04/2020 14:24:37] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2020 20:16:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2020 20:17:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2020 17:39:59] PUBLICADO





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