Brasão da Alepe

Parecer 292/2019

Texto Completo

PARECER Nº. __________/2019

 

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 108/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE DOENÇAS RARAS NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIOS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 000108/2019, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, que determina atendimento prioritário aos portadores de doenças raras na rede de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).

 

A Proposição buscar assegurar atendimento prioritário às pessoas portadoras de doenças raras para a realização de cirurgias, agendamento de exames ou consultas, diagnósticos, perícias médicas e fornecimento de medicação, dada a peculiar situação de saúde desses pacientes. Restam atendidos, por conseguinte, os princípios da igualdade substancial, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

A real necessidade de conferência de atendimento prioritário a esse grupo de pacientes deverá ser analisada pela respectiva comissão de mérito, uma vez que a esta Comissão, nos termos regimentais, cabe apenas manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição. 

 

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise (vide Parecer nº 213, ao PLO 154/2019; vide Parecer nº 6574/2018, ao PLO nº 1964/2018; vide Parecer nº 5072/2017 ao PLO 1580/2017).

 

Entretanto, manifestam-se adequadas, do ponto de vista da legística formal e da técnica legislativa, algumas modificações pontuais na proposição em tela.

 

Verifica-se que a proposição não excetua as hipóteses de risco iminente à vida e demais normas dos Protocolos de Classificação de Risco, em que configura razoável que a prioridade assegurada aos portadores de doenças raras possa ser restringida, a critério do médico.

 

No projeto de Lei também não há menção de que a preferencia ora estabelecida deve ser compatibilizada em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou outra doença com atendimento prioritário estabelecido em lei.

 

Por fim, não há qualquer previsão quanto a eventuais penalidades em caso de descumprimento da Lei, o que pode reduzir a eficácia da proposição.

 

Assim, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 108/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 108/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 108/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina atendimento prioritário aos portadores de doenças raras nas redes de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1° Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de doenças raras para a realização de cirurgias, agendamento de exames ou consultas, diagnósticos, perícias médicas e fornecimento de medicação.

 

§1º A prioridade prevista no caput deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência,

 

§2º Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada aos portadores de doenças raras pode ser restringida, a critério do médico.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde, assim como aquelas que, apesar de não possuírem protocolos próprios, não estão inseridas como doenças comuns.

 

Parágrafo único. A pessoa com doença rara deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000108/2019, de iniciativa da Deputada Clarissa Tércio, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000108/2019, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[28/05/2019 10:59:44] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2019 17:38:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2019 17:39:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2019 10:51:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.